Portaria n.º 353-B/2009, de 03 de Abril de 2009

2128-(15) Portaria n.º 353-B/2009 de 3 de Abril No contexto do plano global, destinado a impulsionar o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- tual crise económica e financeira, e com o objectivo de implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- rado através do Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

De molde a concretizar as alterações introduzidas, e com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), procede -se à introdução de alterações ao Regulamento anexo à Porta- ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho.

A alteração das condições de aplicação do regime do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico tem como objectivo o seu ajustamento às condições derivadas da actual situação económica que determina um contexto muito desfavorável para o inves- timento nas empresas.

Por isso mesmo a sua aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais con- dições económicas.

Como limite de aplicação, entendeu -se alinhar com a data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para aplicação das medidas anticrise a nível europeu, ou seja 31 de Dezembro de 2010. Naturalmente, a avaliação da aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, para além desta data, da aplicação das alterações agora introduzidas.

Paralelamente, pretende -se actuar sobre um conjunto de factores geradores de ineficiências, optimizando e focali- zando os recursos nos objectivos e prioridades definidos, pilares de um desenvolvimento económico assente no conhecimento e inovação empresarial.

Na medida em que as alterações ora introduzidas, não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, com as al- terações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- A presente portaria procede à alteração ao Regu- lamento do Sistema de Incentivos à Investigação e De- senvolvimento Tecnológico (SI I&DT), anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. 2 -- As alterações introduzidas no regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Porta- ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, nos seguintes termos:

  1. Os projectos que ainda não tenham sido objecto de apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar do regime previsto na alínea

  2. do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º;

  3. Os projectos objecto de decisão final favorável, ou que a venham a obter em sequência de alegações contrá- rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime previsto na alínea

  4. do artigo 13.º. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT) Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º -A, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º e anexos A, B e C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol- vimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento na- cional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacio- nal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.

    Artigo 5.º [...] 1 -- São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito;

  7. I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por associações empresariais que resultam da identifi- cação de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designa- damente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as empresas alvo estão repre- sentadas num comité de acompanhamento composto no mínimo por cinco empresas que, através de uma intervenção articulada, colaboram com o promotor na caracterização do problema, na identificação de neces- sidades, no acompanhamento da realização do projecto e na validação dos resultados; as actividades de I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e 2128-(16) Diário da República, 1.ª série -- N.º 66 -- 3 de Abril de 2009 ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, devendo a associação empresarial promover uma ampla disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo;

  8. Capacitação e reforço de competências internas de I&DT:

  9. Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Valorização de I&DT, projectos demonstradores promovidos por empresas, que, partindo de actividades de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços ino- vadores, no sentido de evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens econó- micas e técnicas das novas soluções que se pretendem difundir. 2 -- Os projectos podem integrar parceiros nacionais ou estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qual- quer incentivo previsto no presente Regulamento.

    Artigo 7.º [...] 1 -- São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacio- nal, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadra- mento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Eco- nómicas (CAE), revista pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.

    Artigo 9.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Designar um responsável técnico do projecto que, no caso de projectos em co -promoção e projectos mo- bilizadores, será um representante da entidade líder do projecto;

  12. Para efeitos do disposto na alínea

  13. do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entida- des do SCT de natureza privada e as associações em- presariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

  14. Os promotores devem demonstrar possuir as ne- cessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente aos projectos em co -promoção e mo- bilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. Não ter projectos apoiados noutras tipologias de projecto inseridos no I&DT, com excepção da capacita- ção e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea

  16. do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados ao abrigo do actual Regulamento;

  17. Para efeitos do disposto na alínea

  18. do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação lí- quida positiva, nos termos do anexo A ao presente Re- gulamento e do qual faz parte integrante. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- As condições de elegibilidade do promotor de- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas

  19. do n.º 1 e

  20. do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas

  21. e

  22. do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumpri- mento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos. 5 -- Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um...

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