Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março de 2009

Portaria n. 313/2009

de 30 de Março

O sistema de execuçóes judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.

Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acçáo Executiva e após a adopçáo de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovaçóes, foi entáo possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo entáo adoptado, aprofundando -o e criando condiçóes para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acçóes judiciais desnecessárias. O Decreto -Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, optou pela definiçáo de um conjunto de medidas que visam essencialmente três objectivos. Em primeiro lugar, introduziram -se inovaçóes para tornar as execuçóes mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias. Em segundo lugar, foram adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuçóes e do processo executivo. E, em terceiro lugar, foram aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acçóes judiciais desnecessárias.

Quanto à concretizaçáo deste último objectivo, a presente portaria regula a criaçáo de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuçóes frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.

A criaçáo desta lista pública funda -se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigaçóes, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condiçóes que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata -se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitaçáo de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadáos. Com efeito, a informaçáo constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecçáo de situaçóes de incobrabilidade de dívidas e na prevençáo de acçóes judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formaçáo mais responsável da decisáo de contratar.

à criaçáo desta lista pública sáo associadas garantias de segurança quanto à inclusáo e fidedignidade das informaçóes nela contida.

Assim, garante -se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigaçóes assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execuçáo já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusáo na lista.

Assegura -se, ainda, um mecanismo de exclusáo de regis-tos com mais de cinco anos e um sistema de reclamaçóes rápido destinado a corrigir incorrecçóes ou erros da lista, estabelecendo -se o prazo de dois dias úteis para apreciaçáo da reclamaçáo, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisáo seja proferida.

No mesmo sentido, prevê -se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a indicaçáo de um determinado dado ou informaçáo ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamaçáo tenha merecido deferimento.

Em conjugaçáo com estes mecanismos, promove -se, igualmente, a possibilidade de um executado em situaçáo de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resoluçáo desses problemas. A

adesáo a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensáo da lista pública de execuçóes dos registos das execuçóes findas por náo pagamento do executado.

Foram promovidas as diligências...

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