Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março de 2009

Portaria n. 292/2009

de 23 de Março

A Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, ao definir a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, veio enquadrar no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cuja relaçáo jurídica de emprego público tenha sido constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como a manutençáo, neste regime, dos trabalhadores anteriormente por ele abrangidos.

Daquele universo, aos trabalhadores cuja relaçáo jurídica de emprego público seja titulada por nomeaçáo e aos previstos no n. 4 do artigo 88. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, o pagamento do montante das prestaçóes sociais na eventualidade de desemprego cabe às entidades empregadoras, nos termos do artigo 10. da Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro.

Neste sentido, importa quantificar o valor da taxa contributiva, tendo em conta as regras especiais deste âmbito material, com a consequente diminuiçáo da taxa contributiva nos termos do artigo 12. do Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho.

Prevê ainda o citado Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, que as entidades sem fins lucrativos têm igualmente direito à reduçáo da taxa contributiva.

As taxas contributivas que agora se quantificam obedecem à desagregaçáo da taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, estabelecida pelo Decreto -Lei n. 200/99, de 8 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do artigo 10. da Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, e nos termos do disposto nos artigos 12. e 24. do Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto -Lei n. 200/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Taxa...

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