Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março de 2009

Portaria n. 262/2009

de 12 de Março

Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2., da alínea d) do artigo 3., da alínea d) do artigo 12. e do artigo 17., todos do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O artigo 15. da Portaria n. 131/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 15.

Comparticipaçáo financeira

1 - A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., nas seguintes proporçóes de acordo com a natureza jurídica e a dimensáo das entidades promotoras:

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes definidos no artigo 13.;

b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.;

c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.;

d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.;

e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.

2 - No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %, independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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