Portaria n.º 936/2008, de 20 de Agosto de 2008

Portaria n. 936/2008

de 20 de Agosto

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, deter-mina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a Comissáo Instaladora da Entidade Regional de Turismo do Algarve remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Administraçáo Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A Entidade Regional de Turismo do Algarve adopta a denominaçáo de Turismo do Algarve e fixa a localizaçáo da sua sede em Faro.

Artigo 2.

Sáo aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Algarve, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 23 de Julho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO ALGARVE

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza jurídica, designaçáo e âmbito territorial

1 - A Entidade Regional de Turismo do Algarve é uma pessoa colectiva de direito público com base territorial

correspondente à área dos 16 municípios do Algarve, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, a Entidade Regional de Turismo do Algarve adopta e designaçáo de Turismo do Algarve.

3 - O âmbito territorial de actuaçáo da Turismo do Algarve, definido no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo de Área Regional de Turismo do Algarve, adiante designada pela sigla ART -Algarve.

Artigo 2.

Sede, delegaçóes e postos de turismo

1 - A sede da Turismo do Algarve localiza -se em Faro. 2 - A assembleia geral pode criar delegaçóes em localidades sitas na área da Turismo do Algarve cujo interesse para o turismo o justifique, nos termos da alínea l) do n. 2 do artigo 9.

3 - Sob proposta da direcçáo, a assembleia geral pode criar delegaçóes em localidades fronteiriças de Espanha, mediante prévia autorizaçáo do membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 - A criaçáo de delegaçóes depende de deliberaçáo tomada por maioria qualificada de dois terços do número dos membros da assembleia geral.

5 - As delegaçóes sáo constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a assembleia geral fixe, sob proposta da direcçáo.

6 - O cargo de delegado será exercido por um profissional dos mapas de pessoal da Regiáo de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela direcçáo, tendo neste caso direito a remuneraçáo mensal, a fixar por esta.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - A Turismo do Algarve tem por missáo a valorizaçáo turística do Algarve, através da qualificaçáo do território, da promoçáo e da dinamizaçáo do destino, em cooperaçáo com os sectores público e privado, para benefício da economia e da qualidade de vida da regiáo e do País.

2 - Sáo atribuiçóes da Turismo do Algarve:

  1. Definir uma estratégia para o sector turístico, coerente com as orientaçóes do Plano Nacional para o Turismo; b) Implementar mecanismos que permitam a operacionalizaçáo eficaz do Plano Regional de Turismo, decorrente do alinhamento com a estratégia identificada na alínea anterior;

  2. Elaborar os planos de acçáo promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestáo definida no Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril;

  3. Contratualizar o exercício de actividades e a realizaçáo de projectos com a administraçáo central e ou com a administraçáo local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, nomeadamente em matéria de:

  4. Reforço da promoçáo no mercado interno através de acçóes de grande visibilidade e impacte, com vista ao aumento da procura e consolidaçáo da imagem do destino;ii) Participaçáo na concepçáo e nas decisóes relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional;

    iii) Participaçáo, através da emissáo de pareceres, no licenciamento ou autorizaçáo de empreendimentos e actividades com impactes na dinâmica da oferta turística local e regional, através dos mecanismos legais, em concertaçáo com as entidades locais, regionais e supra -regionais;

    iv) Participaçáo na gestáo de fundos financeiros através da emissáo de pareceres, quando solicitados, a candidaturas de projectos relacionados, directa ou indirectamente, com o turismo, tendo em consideraçáo a dotaçáo e a capacidade da regiáo, o conhecimento de desempenho das diversas áreas de actividades turística na regiáo, as condicionantes e outros factores que influenciem a aprovaçáo dos projectos; v) Participaçáo no Observatório do PROT Algarve dadas as implicaçóes directas na regiáo;

  5. Monitorizar e avaliar conjuntamente as dinâmicas da contratualizaçáo com a consequente adaptaçáo do modelo em funçáo dos resultados;

  6. Avaliar o desempenho e política de turismo de destinos concorrentes, na óptica do desenvolvimento da estratégia para o mercado interno;

  7. Realizar estudos de caracterizaçáo do Algarve sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo e ao fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;

  8. Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperaçáo e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;

  9. Propor a classificaçáo de sítios e locais de interesse para o turismo;

  10. Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística regional em cooperaçáo com entidades do sector; l) Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta;

  11. Promover conferências, congressos, seminários, colóquios ou outras formas de debate, sob temas considerados de interesse para o turismo;

  12. Promover a oferta turística e colaborar com os órgáos centrais e locais de turismo com vista à promoçáo da regiáo;

  13. Fomentar a divulgaçáo do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradiçáo local em matéria de artesanato, gastronomia e criaçáo artística, desde que assumam relevância do ponto de vista turístico;

  14. Dinamizar os postos de turismo na óptica da disponibilizaçáo de informaçáo, vendas e apoio ao turista;

  15. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

    3 - A prossecuçáo das atribuiçóes da Turismo do Algarve é feita através de planos de actividade anuais ou plurianuais, tendo presente a gestáo da marca e imagem do destino, procurando aumentar a sua notoriedade a nível nacional e internacional consolidando a conotaçáo do Algarve como uma regiáo multifacetada, dinâmica e uma referência a nível do investimento.

    Artigo 4.

    Membros

    1 - A Turismo do Algarve tem membros fundadores e membros associados.

    2 - Sáo membros fundadores da Turismo do Algarve:

  16. Cada um dos municípios da ART -Algarve;

  17. Os departamentos do Estado com interesse na valorizaçáo turística da ART -Algarve, considerando -se como equivalente a dois membros;

  18. A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRAlg);

  19. A Administraçáo Regional de Saúde do Algarve (ARSAlg);

  20. A Direcçáo Regional de Cultura do Algarve;

  21. A Escola de Hotelaria e a Turismo do Algarve;

  22. A Universidade do Algarve;

  23. A Algarve Golfe, Associaçáo Regional de Golfe do Sul; i) A Associaçáo dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (AIHSA);

  24. A Associaçáo dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA);

  25. A Associaçáo de Comércio e Serviços da Regiáo do Algarve (ACRAL);

  26. A Associaçáo Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT);

  27. A Associaçáo dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor (ARAC);

  28. A Associaçáo Portuguesa de Portos de Recreio (APPR); p) A Uniáo Geral dos Trabalhadores (UGT);

  29. A Confederaçáo Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP).

    3 - A qualidade de membro reconhecida no número anterior, caso necessário, fica sujeita a ratificaçáo por cada uma das entidades nos termos da legislaçáo aplicável.

    4 - Podem ainda ser membros da Turismo do Algarve outras entidades de direito público e privado, com interesse no desenvolvimento e na valorizaçáo turística da ART-Algarve, mediante deliberaçáo da assembleia geral com maioria de dois terços dos seus membros fundadores e sob proposta da direcçáo, adquirindo a qualidade de membro associado.

    Artigo 5.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    1 - A Turismo do Algarve pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    2 - A Turismo do Algarve pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulaçáo e cooperaçáo com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT