Portaria n.º 828-A/2008, de 08 de Agosto de 2008

Portaria n. 828-A/2008

de 8 de Agosto

O Fundo Europeu das Pescas para o período de 2007 -2013 prevê um conjunto de actuaçóes que têm como objectivo geral o apoio à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do sector da pesca através de acçóes que visam apoiar as comunidades piscatórias na melhoria da qualidade de vida nas zonas costeiras, contribuindo para incrementar a atractividade dessas regióes e a manutençáo ou criaçáo do emprego.

Este conjunto de acçóes que a seguir se identificam encontra -se estruturado na medida do eixo n. 4 «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»:

1) Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorizaçáo dos seus produtos;

2) Diversificaçáo e reestruturaçáo das actividades económicas e sociais;

3) Promoçáo e valorizaçáo da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades;

4) Aquisiçáo de competências e cooperaçáo.

As referidas acçóes deveráo ser prosseguidas tendo em conta as características específicas de cada território, as suas necessidades e potencialidades de desenvolvimento, implicando, pois, a capacidade de mobilizaçáo e organizaçáo das respectivas populaçóes que, de forma participativa, deveráo poder colmatar os estrangulamentos existentes e aproveitar os desafios que se colocam às comunidades piscatórias através da implementaçáo de um processo de desenvolvimento local sustentável que catalise sinergias provenientes do tecido económico e social envolvente.

A proximidade territorial será uma mais -valia para se atingirem os objectivos pretendidos bem como, à luz da experiên cia obtida noutros programas, a capacidade dos agentes locais para, em parceria, delinearem e implementarem uma estratégia de actuaçáo para a sua regiáo, sustentada num diagnóstico fundamentado.

Esta nova perspectiva de intervençáo implica que se proceda à selecçáo das parcerias representativas dos vários sectores socioeconómicos locais, denominadas grupos de acçáo costeira, adiante designados por grupos, os quais seráo os responsáveis pela delimitaçáo das áreas costeiras de intervençáo, pela definiçáo e aplicaçáo de estratégias de desenvolvimento sustentável para essas zonas.

O processo de selecçáo e reconhecimento dos grupos e das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, bem como a definiçáo de princípios e regras de funcionamento para estes organismos intermédios de gestáo do PROMAR, de forma coerente e em consonância com as restantes orientaçóes nacionais e comunitárias estabelecidas para o período de 2007 -2013, exigem, assim, a presente regulamentaçáo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria define, no continente, as regras de aplicaçáo da medida «Desenvolvimento sustentável

das zonas de pesca» do eixo prioritário n. 4 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, estabelecendo os princípios de constituiçáo e funcionamento dos grupos de acçáo costeira, e a sua articulaçáo com a autoridade de gestáo do PROMAR, tendo em vista a mobilizaçáo dos intervenientes locais para o processo de desenvolvimento sustentável das zonas reconhecidas como mais dependentes da pesca, constantes do anexo I à presente portaria.

2 - É aprovado no anexo II da presente portaria o regulamento do concurso para a selecçáo de grupos de acçáo costeira.

3 - É aprovado no anexo III da presente portaria o regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», que integra as seguintes acçóes:

  1. Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorizaçáo dos seus produtos;

  2. Diversificaçáo e reestruturaçáo das actividades económicas e sociais;

  3. Promoçáo e valorizaçáo da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperaçáo e desenvolvimento, bem como a protecçáo e valorizaçáo do património natural e arquitectónico;

  4. Aquisiçáo de competências e cooperaçáo.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos II e III, entende -se por:

  5. «Abordagem integrada ascendente» o modelo de organizaçáo do sistema de dinamizaçáo, recepçáo, análise e execuçáo de candidaturas numa área costeira de inter-vençáo, caracterizado pela participaçáo dos agentes locais, público ou privados, nas tomadas de decisáo, devidamente organizados em grupos de acçáo costeira reconhecidos; b) «Área costeira de intervençáo» a área territorial costeira, contígua ou náo, que forma um conjunto coerente em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto de implementaçáo de uma estratégia de desenvolvimento sustentável para efeitos do eixo n. 4;

  6. «Contrato de parceria» o contrato escrito que corporiza um acordo de colaboraçáo entre os parceiros que integram um grupo de acçáo costeira, no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigaçóes das partes, sempre que o grupo náo se constitua sob forma que determine personalidade jurídica própria;

  7. «Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca» «estratégia» o modelo de desenvolvimento sustentável para a área costeira de intervençáo, assente na participaçáo dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorizaçáo dos seus recursos endógenos, incluindo a protecçáo do seu património natural e arquitectónico, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, ascendente e previamente aprovada pela auto-ridade de gestáo;e) «Freguesias litorâneas» a área terrestre envolvente do meio litoral e estuarino que abrange a área costeira marítima, lagunares e dos estuários até ao limite da influência das marés;

  8. «Grupo de acçáo costeira», adiante designado por grupo, a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de uma determinada área costeira de intervençáo, representativos das actividades sócio-económicas, com vista à implementaçáo de uma estratégia de desenvolvimento própria, podendo ou náo constituir -se, para o efeito, como pessoa colectiva;

  9. «Parceiro gestor» «PG» o responsável administrativo e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem o grupo de acçáo costeira, nos casos em que este se náo constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que, no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocutor junto da autoridade de gestáo do PROMAR, adiante designada por autoridade de gestáo (AG);

  10. «Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade de gestáo reconhece certo grupo, na sequência de concurso, nos termos e para os efeitos previstos na presente portaria.

    Artigo 3.

    Requisitos dos grupos

    1 - Quando o grupo se constitua com pessoa colectiva, deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas:

  11. Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída ao abrigo dos artigos 167. e seguintes do Código Civil; b) Agrupamentos complementares de empresas, constituídas ao abrigo da Lei n. 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto -Lei n. 430/73, de 25 de Agosto;

  12. Cooperativas, nos termos da Lei n. 51/96, de 7 de Setembro.

    2 - Quando o grupo náo se constitua como pessoa colectiva, nos termos previstos no número anterior, os parceiros poderáo formar uma associaçáo sem personali-dade jurídica, nos termos do artigo 195. do Código Civil, através da celebraçáo de um contrato de parceria, devendo, no mesmo, ser designado o parceiro gestor.

    3 - Os parceiros representantes do sector privado que integram um grupo, independentemente da forma jurídica por este adoptada, devem representar pelo menos 50 % da sua composiçáo e, dentro destes, pelo menos 60 % devem corresponder a associaçóes ou organizaçóes de profissionais dos sectores da pesca marítima, da aquicultura, da transformaçáo e comercializaçáo dos produtos da pesca, da construçáo naval, da salicultura ou instituiçóes de carácter universitário ou científico.

    4 - Os grupos com personalidade jurídica própria devem ainda:

  13. Ter a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;

  14. Náo estar o grupo ou qualquer dos seus associados, agrupados ou cooperante, abrangido por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultantes do incumprimento de obrigaçóes decorrentes de operaçóes co -financiadas pela comunidade europeia, realizadas desde 2000;

  15. Ter a situaçáo regularizada perante o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de grupos constituídos sob a forma de cooperativas;

  16. Indicar nominalmente os parceiros que compóem o órgáo de administraçáo e os seus representantes.

    5 - Ao parceiro gestor aplica -se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

    6 - Aos associados de uma associaçáo sem personalidade jurídica, aplica -se o disposto na alínea b) do n. 4.

    Artigo 4.

    Processo de concurso para reconhecimento

    1 - Para efeitos de reconhecimento como grupo de acçáo costeira, deverá a autoridade de gestáo promover um convite público à apresentaçáo de candidaturas a concurso, devendo o convite público ser divulgado nos órgáos de comunicaçáo social e no endereço electrónico da Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA, www.dgpa.min -agricultura.pt, no qual seráo dados a conhecer as condiçóes para o reconhecimento, bem como:

  17. Os elementos mínimos necessários à definiçáo da estratégia;

  18. Os critérios de selecçáo dos grupos;

  19. A comissáo de selecçáo.

    2 - As candidaturas sáo apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela autoridade de gestáo no endereço electrónico da DGPA, acompanhadas dos documentos nele indicados.

    Artigo 5.

    Atribuiçóes dos grupos

    Aos grupos reconhecidos compete a...

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