Portaria n.º 820/2008, de 08 de Agosto de 2008

Portaria n.º 820/2008 de 8 de Agosto A implementação do regadio de Alqueva promove o apro- veitamento, pela agricultura, da reserva estratégica de água criada no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, adiante designado por EFMA ou Empreendimento, fornecendo, com regularidade, água de qualidade, e pro- movendo oportunidades alternativas de criação de riqueza que permitirão contrariar a desertificação humana existente portel, com a área de 210 ha, e nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe e Estói, município de Faro, com a área de 61 ha, ficando a mesma com a área de 3692 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º São criadas áreas de interdição à caça devidamente assinaladas na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008. na região do Alentejo, desenvolvendo sistemas de produ- ção competitivos de modo ambientalmente sustentável.

Pretende -se, agora, concretizar o plano de infra- -estruturação dos diferentes perímetros e blocos de rega do EFMA, promovendo a expansão de uma agricultura com- petitiva, orientada para o mercado, e que crie uma dimen- são de oferta de produtos com maior valor acrescentado.

Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra -estruturas colectivas», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», onde se insere a acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva». Esta acção baseia -se numa actuação integrada de infra- -estruturação, que se pretende inovadora, e de melhoria da estrutura fundiária nas áreas de intervenção.

Os projectos a apoiar devem apresentar um benefício público, que se deverá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada da utilização da água, na melhoria da gestão e conservação das infra -estruturas de regadio e no apoio ao desenvol- vimento sustentado das regiões, procurando optimizar a aplicação dos recursos financeiros inerentes.

As novas áreas de regadio deverão garantir a sustentabi- lidade ambiental, basear -se em infra -estruturas de carácter inovador e mais eficientes, garantir o uso eficiente dos recursos hídricos no cumprimento da Directiva Quadro da Água, preservar a paisagem, minimizar os impactes, mo- nitorizar a qualidade da água e do seu consumo, promover as boas práticas agrícolas e ser devidamente utilizadas em termos de áreas e opções culturais.

A aprovação de projectos de investimento deverá ainda ter em linha de conta, para além dos aspectos de natu- reza ambiental, económica e estratégica, a necessidade de garantir a sua sustentabilidade através de uma gestão adequada dos perímetros de rega, de que a aplicação de um tarifário realista é um instrumento fundamental.

A acção incide exclusivamente sobre intervenções colec- tivas, de natureza pública ou privada, na zona de influência de Alqueva (ZIA), disponibilizando os apoios necessários à construção das redes secundárias e demais infra -estruturas complementares do Empreendimento, em estreita articula- ção com o desenvolvimento das infra -estruturas primárias, da responsabilidade do Programa Operacional Temático de Valorização do Território (POTVT). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra -estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe- titividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- ção da acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra -estruturas colecti- vas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da com- petitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- guem os seguintes objectivos:

  1. Disponibilizar água aos prédios rústicos incluídos nos blocos de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Al- queva, adiante designado...

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