Portaria n.º 723-A/2008, de 01 de Agosto de 2008
Portaria n. 723-A/2008
de 1 de Agosto
O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n. 2 do artigo 3. que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
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É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformaçáo de Embarcaçóes de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformaçáo de Embarcaçóes de Pesca, do eixo prioritário n. 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea v) da alínea c) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Julho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROJECTOS PILOTO E à TRANSFORMAÇÁO DE EMBARCAÇÓES DE PESCA
Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio a projectos piloto e transformaçáo de embarcaçóes de pesca e tem como objecto o apoio financeiro a projectos localizados no continente que, sendo compatíveis com os princípios e regras da Política Comum de Pesca, visem:
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Promover a aproximaçáo entre a investigaçáo científica e os profissionais do sector da pesca;
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Aumentar o conhecimento técnico e científico sobre os recursos vivos e a economia do sector da pesca;
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Promover a preservaçáo dos ecossistemas marinhos através da utilizaçáo de novas técnicas de pesca, novos equipamentos ou artes de pesca mais selectivas;
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Melhorar a rentabilidade das empresas através do desenvolvimento e experimentaçáo de tecnologias inovadoras em toda a fileira da pesca;
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Criar melhores condiçóes para a formaçáo e investigaçáo aplicada na área das pescas marítimas.
Artigo 2.
Promotores
Podem apresentar candidaturas:
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Aos projectos previstos no n. 1 do artigo 3.:
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Quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector das pescas; ou ii) Entidades públicas que prossigam fins científicos no âmbito do sector das pescas;
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Aos projectos previstos no n. 2 do artigo 3., as entidades públicas com experiência reconhecida na investigaçáo ou na formaçáo para o sector da pesca.
Artigo 3.
Tipologia de projectos
1 - No âmbito do presente Regulamento, sáo enquadráveis os projectos piloto que visem:
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Testar, em condiçóes próximas das condiçóes reais das actividades produtivas do sector da pesca a viabilidade técnica ou económica de tecnologias inovadoras com vista a adquirir e divulgar os conhecimentos técnicos ou económicos relativos à tecnologia testada;
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Testar planos de gestáo e de repartiçáo do esforço de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biológico e financeiro;
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Elaborar e testar métodos para melhorar a selectivi-dade das artes de pesca, reduzir as capturas acessórias, as rejeiçóes ou o impacte ambiental, em especial nos fundos marinhos;
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Testar técnicas alternativas de gestáo das pescas;
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Experiências de pesca dirigidas à utilizaçáo experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas;
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Testar métodos específicos de gestáo de pesca e dos recursos adequados às áreas marinhas protegidas.
2 - Sáo ainda enquadráveis neste Regulamento os projectos de transformaçáo de navios de pesca, sob pavilháo de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafectaçáo para fins de formaçáo profissional ou de investigaçáo no sector das pescas ou para outras actividades náo ligadas à pesca.
Artigo 4.
Experiências de pesca
1 - Por «experiência de pesca», prevista na alínea e) do n. 1 do artigo 3., entende -se qualquer operaçáo de pesca com carácter inovador dirigida à utilizaçáo experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas que, numa perspectiva de conservaçáo dos ecossistemas marinhos, seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas técnicas ou artes de pesca sobre os recursos pesqueiros, as espécies protegidas ou o ambiente aquático.
2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas tendo em vista a obtençáo de resultados científicos representativos, náo podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos.Artigo 5.
Condiçóes gerais de acesso
Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da candidatura, demonstrar, caso aplicável, a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipaçáo no projecto.
Artigo 6.
Condiçóes específicas de acesso
Sem prejuízo das condiçóes específicas previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:
1) Para os...
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