Portaria n.º 258/2012, de 28 de Agosto de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 258/2012 de 28 de agosto O Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção -Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgâ- nicas nucleares.

Assim: Ao abrigo dos n. os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção -Geral da Educação 1 — A Direção -Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames;

  2. Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;

  3. Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos;

  4. Direção de Serviços de Projetos Educativos;

  5. Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral;

  6. Gabinete de Segurança Escolar. 2 — As unidades referidas no número anterior são di- rigidas por diretores de serviços, cargos de direção inter- média do 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames 1 — À Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames, abreviadamente designada por DSJNE, compete:

  7. Coordenar e planificar a realização das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equi- valência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

  8. Estabelecer as normas técnicas para correção e clas- sificação das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mes- mas provas;

  9. Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

  10. Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e à respetiva classificação;

  11. Elaborar as orientações adequadas por forma a ga- rantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

  12. Determinar a afixação das pautas nas escolas;

  13. Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;

  14. Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;

  15. Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;

  16. Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;

  17. Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases dos exames;

  18. Elaborar um relatório no final de...

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