Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 257/2012 de 27 de agosto A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, concretizada através do Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, implicou a revogação do Decreto -Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Nestes termos, a presente portaria estabelece as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da pres- tação do rendimento social de inserção, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista ao re- forço da eficácia da proteção garantida por esta prestação.

Assim, na verificação da condição de recursos para atribuição ou renovação do rendimento social de inserção passam a relevar os bens móveis sujeitos a registos, desig- nadamente os veículos automóveis, sendo exigida a en- trega do comprovativo do respetivo título de propriedade.

A renovação do direito à prestação depende da mani- festação de vontade do titular da prestação de rendimento social de inserção através da entrega de um pedido de renovação, o qual implica uma reavaliação das condições de atribuição da prestação, nomeadamente no que res- peita à composição do agregado familiar e rendimentos.

A averiguação oficiosa de rendimentos é efetuada pelos serviços da segurança social no momento da atribuição da prestação, seis meses após a data da atribuição ou da renovação e no âmbito do processo de renovação anual, podendo ainda ser desencadeada sempre que existam in- dícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos seus membros possuem rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas, tendo em vista um rigoroso controlo das condições de acesso à prestação, de forma a garantir que a mesma é atribuída a quem dela efetivamente necessita.

O contrato de inserção de cuja celebração depende a atribuição da prestação do rendimento social de inserção define e estabelece os aspetos essenciais do projeto de integração social e profissional do requerente e dos mem- bros do seu agregado familiar que o devam subscrever nos termos da lei.

O contrato de inserção contém para além dos objetivos a atingir, a descrição das ações a prosseguir, bem como a especificação dos meios necessários à sua concreta realiza- ção, assumindo desta forma um elemento charneira de todo o processo de integração social no âmbito do rendimento social de inserção.

O cumprimento pontual de cada contrato de inserção é assegurado por parte do técnico gestor responsável indi- cado pelo núcleo local de inserção territorialmente com- petente.

Assim: Ao abrigo do artigo 9.º e do artigo 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solida- riedade e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, atribuição e renovação da prestação Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). SECÇÃO I Atribuição da prestação Artigo 2.º Requerimento 1 — A atribuição da prestação de RSI depende de re- querimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente. 2 — O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada. 3 — Nos casos em que, à data do requerimento, o reque- rente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.

Artigo 3.º Documentação obrigatória 1 — O requerimento deve ser obrigatoriamente instruí do com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar:

  1. Fotocópia dos documentos de identificação civil;

  2. Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

  3. Fotocópia dos documentos comprovativos de resi- dência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;

  4. Fotocópia dos recibos comprovativos das remu- nerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;

  5. Fotocópia dos recibos comprovativos das remunera- ções efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

  6. Certificado de incapacidade temporária para o traba- lho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas

  7. e

  8. do n.º 1 do artigo 6.º -A, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

  9. Prova da deficiência comprovativa da situação pre- vista na alínea

  10. do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

  11. Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea

  12. do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

  13. Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação. 2 — Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:

  14. Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;

  15. Fotocópias de documentos comprovativos do va- lor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta. 3 — Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar possuir bens móveis sujeitos a registo deve ser apresentada fotocópia do respetivo título de propriedade. 4 — Sempre que os dados de identificação do reque- rente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa -se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

    Artigo 4.º Falta de apresentação de documentos 1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, neces- sário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado. 2 — Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta, no prazo de 10 dias úteis, determina o arquivamento do processo, nos termos do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 — A instrução do processo resultante de novo reque- rimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

    Artigo 5.º Averiguação oficiosa de rendimentos 1 — Os rendimentos declarados são verificados ofi- ciosamente:

  16. No momento de atribuição da prestação;

  17. No momento da renovação anual prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

  18. Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação. 2 — A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada sempre que existam indícios ob- jetivos e seguros de que o requerente ou algum dos mem- bros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades. 3 — A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determi- nar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. 4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 92/2004, de 20 de abril. 5 — As entidades que disponham de informações rele- vantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeada- mente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades com- petentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. 6 — A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a...

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