Portaria n.º 259/2008, de 08 de Abril de 2008

Portaria n. 259/2008

de 8 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 40, de 29 de Outubro de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem ao comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Viana do Castelo náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 2651, dos quais 1499 (56,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 687 (25,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo, em 9,3 %, as diuturnidades, em 2,6 %, o abono para falhas, em 6,3 %, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, entre 2,5 % e 3,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A convençáo prevê na tabela salarial retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a...

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