Portaria n.º 253-A/2008, de 04 de Abril de 2008

Portaria n. 253-A/2008

de 4 de Abril

A diabetes foi reconhecida formalmente na primeira reuniáo realizada em St. Vincent, em 1989, sob a égide da Organizaçáo Mundial de Saúde e da Federaçáo Inter-nacional de Diabetes, que contou com a participaçáo de representantes de saúde governamentais de vários Estados, como um grave e crescente problema de saúde de todas as idades e de todos os países.

A Declaraçáo de St. Vincent, subscrita por vários governos, entre os quais o de Portugal, apelou ao desenvolvimento e implementaçáo, em cada país, de estratégias que reduzam as principais complicaçóes da diabetes.

Desde 1998 que em Portugal se assiste a uma colaboraçáo entre o Ministério da Saúde e os diversos parceiros do sector, no sentido de desenvolver e implementar programas de controlo da doença, alicerçados em protocolos celebrados entre o Estado e os parceiros, que têm permitido alcançar resultados assinaláveis em termos de ganhos em saúde.

O envolvimento dos agentes económicos do sector e das suas associaçóes representativas permitiu agora alcançar uma nova reduçáo de encargos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde que apresentam prescriçáo médica, e para o Estado, com a aquisiçáo de reagentes (tiras -teste) para determinaçáo de glicemia, glicosúria e cetonúria, bem como de agulhas, seringas e lancetas, mediante a reduçáo das margens de comercializaçáo da indústria e dos distribuidores grossistas, sendo de realçar que as farmácias continuam a abdicar de quaisquer margens de comercializaçáo.

Cessa agora a vigência do 2. Protocolo da Diabetes e inicia -se, em simultâneo com a entrada em vigor da presente portaria, a vigência do 3. Protocolo da Diabetes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17. do Decreto -Lei n. 329 -A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1. do Decreto-Lei n. 75 -Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:

  1. Os reagentes (tiras -teste) para determinaçáo de glicemia, glicosúria e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a diabéticos ficam sujeitos, nos estádios da produçáo, importaçáo e comercializaçáo, ao regime de preços definido nesta portaria.

  2. 1 - O regime de preços referido no número anterior consiste na fixaçáo, por parte da Administraçáo, de preços máximos de venda ao público (PVP), os quais incluem as margens máximas de comercializaçáo dos armazenistas e farmácias, nos termos do n. 1 do artigo 4., bem como o IVA...

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