Portaria n.º 247/2008, de 27 de Março de 2008

Portaria n. 247/2008

de 27 de Março

Transporte, guarda, tratamento e distribuiçáo de valores

A actividade de transporte, guarda, tratamento, recolha e distribuiçáo de valores deve ser, pela sua especificidade, objecto de um regime especial, que defina um conjunto integrado de medidas de segurança que, de forma adequada e proporcionada, previnam a ocorrência de crimes e protejam quem exerce a profissáo.

Justifica -se, em especial, a introduçáo de mecanismos de modernizaçáo baseados em tecnologias de informaçáo, aproveitando também as sinergias e as medidas já adoptadas por este sector de actividade.

As alteraçóes introduzidas pela presente portaria visam, portanto, o reforço da segurança no transporte de valores, consagrando medidas inovadoras que visam melhorar o exercício da profissáo. Em particular é adoptado um conjunto de regras no que respeita à segurança do próprio veículo de transporte, bem como às condiçóes em que este pode circular e reforçada a protecçáo dos trabalhadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

  1. 1 - A presente portaria visa regular as condiçóes aplicáveis ao transporte, guarda, tratamento e distribuiçáo de valores, por parte de entidades de segurança privada, detentoras de alvará ou licença, previstas na alínea d) do n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro.

    2 - No conceito de «distribuiçáo de valores» engloba-se a recolha e entrega de valores.

  2. O transporte de valores igual ou superior a € 10 000 deve ser efectuado com utilizaçáo de veículos equipados com os seguintes níveis mínimos de segurança:

    1) Peso bruto mínimo de 2500 kg;

    2) A caixa do veículo deve ser do tipo furgáo ou do tipo clássico, com cabina e caixa de carga, com três zonas estanques, destinadas, respectivamente, ao condutor, aos vigilantes transportadores e à carga;

    3) Na carroçaria deve ser observadas as seguintes áreas:

    1. A área destinada ao condutor e aos vigilantes transportadores disporá de uma blindagem mínima BR5/US ou A30 em todas as partes externas que delimitam esta área, ou seja, frontal, laterais, tecto e cháo;

    2. No compartimento destinado à carga, deverá ter uma protecçáo com um nível mínimo de BRA4/US ou A20 em todas as zonas exteriores, nomeadamente, traseiras, laterais, tecto e cháo;

    3. As divisóes internas, quer a que divide a área do condutor da dos vigilantes transportadores...

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