Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março de 2008

Portaria n. 231/2008

de 10 de Março

No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito

do programa geral «Solidariedade e gestáo dos fluxos migratórios», foi, através da Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho, criado o Fundo Europeu para a Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Com vista à execuçáo nacional deste Fundo, justifica-se a criaçáo de um regulamento, que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislaçáo comunitária e nacional aplicável.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 2 e 3, alínea b), da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e da Administraçáo Interna, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para a Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Em 7 de Janeiro de 2008.

    O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira.

    ANEXO

    REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO INTEGRAÇÁO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho (Decisáo).

    Artigo 2.

    Beneficiários

    1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administraçáo Pública com competências legais nas áreas de intervençáo do Fundo estabelecidas na Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho.

    2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecuçáo dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situaçáo, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário.

    1474 3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementaçáo do projecto e, para esse efeito, é considerado como destinatário final do financiamento.

    Artigo 3.

    Estrutura de financiamento

    1 - As contribuiçóes financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvençóes náo reembolsáveis.

    2 - As acçóes financiadas pelo Fundo náo podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.

    3 - As dotaçóes do Fundo sáo complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

    4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.

    Artigo 4.

    Estrutura orgânica

    1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a estrutura de missáo criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro (Resoluçáo), que assegura, na dependência conjunta dos Ministros da Administraçáo Interna e da Presidência, a gestáo técnica, administrativa e financeira do Fundo.

    2 - A comissáo mista é o órgáo consultivo da autori-dade responsável, definido no n. 8 da resoluçáo.

    3 - A autoridade de certificaçáo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

    4 - A autoridade de auditoria, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a Inspecçáo -Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 79/2007, de 29 de Março.

    Artigo 5.

    Níveis de controlo

    1 - A execuçáo do Fundo é objecto de um controlo de

  3. nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregaçáo de funçóes, ou através de auditoria por entidade externa.

    2 - O controlo de 1. nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificaçáo física e financeira dos projectos, no local da realizaçáo das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuaçáo da gestáo na sua relaçáo com os projectos objecto do controlo.

    3 - O controlo de 2. nível é exercido pela Inspecçáo-Geral da Administraçáo Interna.

    4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.

    5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

    1. Aceder aos serviços e instalaçóes das entidades objecto de controlo;

    2. Utilizar instalaçóes adequadas ao exercício das suas funçóes e obter a colaboraçáo que se mostre indispensável;

    3. Corresponder -se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funçóes ou para obtençáo dos elementos que se mostrem indispensáveis.

      CAPÍTULO II

      Procedimento de candidatura

      Artigo 6.

      Anúncio para apresentaçáo de candidaturas

      1 - As candidaturas a financiamento de projectos sáo apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgáo de comunicaçáo social escrita de grande difusáo nacional e na Internet.

      2 - Do anúncio constam, directamente ou por remissáo para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentaçáo das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotaçáo financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

      Artigo 7.

      Requisitos de acesso

      1 - Constituem requisitos do titular do pedido:

    4. Inexistência de dívidas à administraçáo fiscal e à segurança social;

    5. Inexistência de dívidas ao Fundo.

      2 - Constituem requisitos do projecto:

    6. Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

    7. Cumprimento da legislaçáo nacional e comunitária, em matéria de igualdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT