Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março de 2008
Portaria n. 231/2008
de 10 de Março
No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito
do programa geral «Solidariedade e gestáo dos fluxos migratórios», foi, através da Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho, criado o Fundo Europeu para a Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
Com vista à execuçáo nacional deste Fundo, justifica-se a criaçáo de um regulamento, que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislaçáo comunitária e nacional aplicável.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 2 e 3, alínea b), da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e da Administraçáo Interna, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para a Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 7 de Janeiro de 2008.
O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira.
ANEXO
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO INTEGRAÇÁO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para Integraçáo de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho (Decisáo).
Artigo 2.
Beneficiários
1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administraçáo Pública com competências legais nas áreas de intervençáo do Fundo estabelecidas na Decisáo n. 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho.
2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecuçáo dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situaçáo, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário.
1474 3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementaçáo do projecto e, para esse efeito, é considerado como destinatário final do financiamento.
Artigo 3.
Estrutura de financiamento
1 - As contribuiçóes financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvençóes náo reembolsáveis.
2 - As acçóes financiadas pelo Fundo náo podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.
3 - As dotaçóes do Fundo sáo complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.
Artigo 4.
Estrutura orgânica
1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a estrutura de missáo criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro (Resoluçáo), que assegura, na dependência conjunta dos Ministros da Administraçáo Interna e da Presidência, a gestáo técnica, administrativa e financeira do Fundo.
2 - A comissáo mista é o órgáo consultivo da autori-dade responsável, definido no n. 8 da resoluçáo.
3 - A autoridade de certificaçáo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - A autoridade de auditoria, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a Inspecçáo -Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 79/2007, de 29 de Março.
Artigo 5.
Níveis de controlo
1 - A execuçáo do Fundo é objecto de um controlo de
-
nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregaçáo de funçóes, ou através de auditoria por entidade externa.
2 - O controlo de 1. nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificaçáo física e financeira dos projectos, no local da realizaçáo das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuaçáo da gestáo na sua relaçáo com os projectos objecto do controlo.
3 - O controlo de 2. nível é exercido pela Inspecçáo-Geral da Administraçáo Interna.
4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.
5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
-
Aceder aos serviços e instalaçóes das entidades objecto de controlo;
-
Utilizar instalaçóes adequadas ao exercício das suas funçóes e obter a colaboraçáo que se mostre indispensável;
-
Corresponder -se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funçóes ou para obtençáo dos elementos que se mostrem indispensáveis.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 6.
Anúncio para apresentaçáo de candidaturas
1 - As candidaturas a financiamento de projectos sáo apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgáo de comunicaçáo social escrita de grande difusáo nacional e na Internet.
2 - Do anúncio constam, directamente ou por remissáo para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentaçáo das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotaçáo financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.
Artigo 7.
Requisitos de acesso
1 - Constituem requisitos do titular do pedido:
-
Inexistência de dívidas à administraçáo fiscal e à segurança social;
-
Inexistência de dívidas ao Fundo.
2 - Constituem requisitos do projecto:
-
Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
-
Cumprimento da legislaçáo nacional e comunitária, em matéria de igualdade...
-
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