Portaria n.º 230/2008, de 07 de Março de 2008

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março Os cursos de educação e formação de adultos (Cur- sos EFA) têm vindo a afirmar -se como um instrumento central das políticas públicas para a qualificação de adul- tos, destinado a promover a redução dos seus défices de qualificação e dessa forma estimular uma cidadania mais activa, e melhorar os seus níveis de empregabilidade e de inclusão social e profissional.

Iniciados com uma rede experimental implementada apenas por algumas entidades formadoras seleccionadas para o efeito, e aplicando -se a cursos de nível básico de educação, segundo uma lógica de dupla certificação, a oferta de Cursos EFA foi sendo progressivamente alargada, passando a abranger um número crescente de entidades promotoras e de adultos em formação.

Neste quadro, o lançamento da Iniciativa Novas Oportunidades constituiu um marco fundamental para a expansão e consolidação desta oferta, quer aumentando ainda mais o número de cursos de nível básico e de abrangidos pelos mesmos, quer criando uma nova oferta para o nível secundário, e permitindo integrar nessa oferta cursos de habilitação es- colar.

Neste sentido, foi aprovada a Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho.

Os Cursos EFA são, por isso, um instrumento basilar para a prossecução dos objectivos definidos pelo XVII Go- verno Constitucional para as políticas de educação e for- mação, no qual assume particular destaque a generalização do nível secundário como patamar mínimo de qualificação da população.

No entanto, para resposta às necessidades de qualificação da população adulta, e em especial da popu- lação empregada, é igualmente fundamental a construção de uma oferta modular de curta duração, tendo por base os percursos de educação e formação de adultos previstos no Catálogo Nacional de Qualificações.

Tendo assim em vista promover o acesso a itinerários de qualificação modularizados em unidades de formação de curta duração (UFCD) e capitalizáveis para uma ou mais do que uma qualificação -- previsto como um dos com- promissos do Acordo para a Reforma da Formação Pro- fissional celebrado entre o Governo e a generalidade dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social -- incluíram -se no Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, as formações modu- lares como uma das modalidades de formação de dupla certificação.

A presente portaria procede pois, à introdução de ajus- tamentos no regime jurídico dos Cursos EFA e à regula- mentação das formações modulares, integrando no mesmo instrumento jurídico as duas modalidades de formação fundamentais para a qualificação dos adultos.

Os aperfeiçoamentos no enquadramento legal dos Cursos EFA decorrem da experiência adquirida na sua implementação e vão essencialmente no sentido de ti- pificar percursos de qualificação de nível secundário, diferenciando -os em função dos níveis de escolaridade já detidos pelos adultos.

Clarifica -se igualmente a distinção entre os percursos de educação e formação de adultos de nível básico e secundário que incluem as diferentes com- ponentes de formação e aqueles em que apenas é realizada a formação de base.

No que diz respeito às formações modulares, define -se, pela primeira vez, todos os aspectos referentes à organiza- ção das mesmas, no âmbito da formação contínua de acti- vos, em particular aspectos como as condições de acesso, de gestão e funcionamento das acções e de avaliação e certificação decorrente da sua frequência.

Esta nova portaria vai, assim, ao encontro do objectivo de captação de novos públicos e de resposta às necessi- dades e especificidades dos seus destinatários, devido, nomeadamente, à flexibilidade, individualização e con- textualização que as modalidades de formação aqui re- gulamentadas encerram, permitindo garantir que toda a formação é capitalizável para o aumento da qualificação da população adulta.

No plano institucional, salienta -se, por um lado, o pa- pel dos centros novas oportunidades, enquanto agentes privilegiados de promoção do acesso aos Cursos EFA e às formações modulares, através do encaminhamento para percursos tipificados no âmbito de Cursos EFA ou da realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Por outro lado, destaca -se ainda o papel da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., enquanto organismo público competente para a coor- denação e dinamização destas modalidades de formação e atendendo ainda ao seu papel na gestão do Catálogo Nacional de Qualificações.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 2.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 1154/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Em- prego e da Formação Profissional e da Educação, o se- guinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente diploma define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante de- signados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respectivamente, na alínea

d) e na alínea

f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. 2 -- Os Cursos EFA e as formações modulares obe- decem aos referenciais de competências e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catá- logo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação. 3 -- Os Cursos EFA e as formações modulares de- senvolvem -se segundo percursos de dupla certificação, nos termos da alínea

c) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação escolar. 4 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, a título excepcional, ser desen- volvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente. 5 -- As formações modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados pela adaptação a diferentes modalidades de formação, públicos -alvo, metodologias, contextos formativos e for- mas de avaliação.

Artigo 2.º Destinatários 1 -- Os Cursos EFA e as formações modulares destinam- -se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário. 2 -- Os Cursos EFA de nível secundário, ministra- dos em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 23 anos. 3 -- A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís- ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento do curso EFA pode aprovar a frequência por formandos com idade inferior a 18 anos, à data do início da formação, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho. 4 -- A formação modular pode ainda abranger forman- dos com idade inferior a 18 anos, que pretendam elevar as suas qualificações, desde que, comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos, nos termos da legislação aplicável a estes centros.

Artigo 3.º Entidades promotoras 1 -- Os Cursos EFA e as formações modulares são pro- movidos por entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional. 2 -- Compete às entidades promotoras assegurar, de- signadamente:

a) Os procedimentos relativos à autorização de funcio- namento dos Cursos EFA e de verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referen- ciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento;

c) A divulgação das suas ofertas formativas;

d) A identificação e selecção dos candidatos à formação;

e) A organização e disponibilização de toda a informa- ção necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes. 3 -- As entidades promotoras podem desenvolver Cur- sos EFA e formações modulares desde que integrem a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações.

Artigo 4.º Entidades formadoras 1 -- Os Cursos EFA e as formações modulares são de- senvolvidos por entidades que integram a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações. 2 -- Compete às entidades formadoras assegurar, de- signadamente:

a) O planeamento das acções de formação a promover ao abrigo do presente diploma;

b) Os recursos humanos e físicos necessários ao desen- volvimento dos cursos;

c) O desenvolvimento das ofertas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;

d) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;

e) A organização e disponibilização de toda a informa- ção necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes. 3 -- Os Cursos EFA que não integrem formação tecno- lógica e formação prática em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabele- cimentos de ensino...

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