Portaria n.º 214/2008, de 03 de Março de 2008

Portaria n. 214/2008

de 3 de Março

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservaçáo de fruta - apoio e manutençáo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 28, de 29 de Julho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram dos sectores de apoio e manutençáo do fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservaçáo de fruta.

A associaçáo sindical subscritora requereu a extensáo das alteraçóes do contrato colectivo de trabalho às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes e aprendizes, sáo 577, dos quais 143 (24,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 57 (9,9 %) auferem retribuiçóes inferiores em mais de 6,8 % às da convençáo. Sáo as empresas com mais de 21 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das tabelas salariais da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de alimentaçáo, em 4,1 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

A tabela salarial do anexo III da convençáo contém retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida

para 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida...

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