Portaria n.º 1002/2007, de 30 de Agosto de 2007

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA JUSTIÇA E DA SAÚDE Portaria n.º 1002/2007 de 30 de Agosto O regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as altera- ções introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, redefiniu o regime jurí- dico da formação médica após a licenciatura em Medicina, criando um processo único de formação médica especializada.

Dada a especificidade dos serviços médico -legais, mas considerando a necessidade de articulação do pro- cesso formativo especializado em medicina legal com o regime jurídico dos internatos médicos, veio o Decreto- -Lei n.º 3/2006, de 3 de Janeiro, conferir nova redacção ao artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 11/98, de 24 de Ja- neiro, que estabelece os termos da realização do inter- nato complementar em medicina legal, permitindo deste modo a uniformização dos procedimentos e exigências do ensino médico, e deferir para diploma próprio a re- gulamentação do programa e duração da formação es- pecializada, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e equivalências, identificando, para o efeito, as entida- des tutelares que devem aprovar o referido regulamento.

Por seu turno, a Portaria n.º 183/2006, de 22 de Feve- reiro, aprovou o novo Regulamento do Internato Médico, através do qual se regulamentam as matérias definidas no regime jurídico dos internatos médicos, nomeadamente a composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico, reconhecimento de ido- neidade e capacidade formativa dos serviços, condições de acesso e formas de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviço e mudanças de área profissional, processo de avaliação e atribuição de equivalências.

No Regulamento do Internato Médico, estabelece -se o acolhimento das especificidades do inter- nato médico de medicina legal em regulamento próprio.

Importa, pois, proceder à regulamentação anunciada, o que agora se cumpre.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Médico -Legal.

Assim: Em cumprimento do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 3/2006, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal que consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogada a Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Agosto de 2007. -- Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secre- tário de Estado Adjunto e da Justiça, em 10 de Agosto de 2007. -- Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 17 de Agosto de 2007. ANEXO REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO DE MEDICINA LEGAL CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Regime do internato médico de medicina legal O internato médico de medicina legal rege -se pelo Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as altera- ções introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e pelo Regulamento anexo à Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação médica Artigo 2.º Órgãos específicos do internato médico de medicina legal 1 -- São órgãos específicos do internato médico de medicina legal:

  1. A coordenação nacional da área profissional de medi- cina legal;

  2. As coordenações do internato médico de medicina legal, uma por cada delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.) 2 -- O coordenador nacional da área profissional de medicina legal integra o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM). 3 -- Os coordenadores do internato médico de medicina legal integram as comissões regionais do internato médico, bem como a comissão executiva da respectiva área (Norte, Centro e Sul). Artigo 3.º Nomeação dos titulares dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal 1 -- O coordenador nacional da área profissional de medicina legal é nomeado pelo conselho directivo do INML, I. P. 2 -- Os coordenadores do internato médico de medi- cina legal nas Delegações do Norte, do Centro e do Sul são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., sob proposta dos respectivos directores.

    Artigo 4.º Competências dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal 1 -- O coordenador nacional supervisiona, articula e coordena a actividade dos coordenadores do internato médico de medicina legal. 2 -- As competências dos coordenadores do internato médico de medicina legal são as referidas no artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.

    Artigo 5.º Remuneração dos titulares de órgãos específicos do internato médico de medicina legal Os titulares dos órgãos específicos do internato médi co de medicina legal são remunerados nos termos do...

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