Portaria n.º 994/2007, de 28 de Agosto de 2007

Portaria n. 994/2007

de 28 de Agosto

O Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organizaçáo e gestáo do currículo, bem como da avaliaçáo e certificaçáo das aprendizagens do nível secundário de educaçáo, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educaçáo, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificaçáo inicial dos alunos, privilegiando a sua inserçáo no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n. 5 do seu artigo 5., determina o supramencionado decreto -lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos sáo criados e aprovados por portaria do Ministro da Educaçáo.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n. 550 -C/2004, de 21 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 797/2006, de 10 de Agosto, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7., os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2., que a criaçáo e organizaçáo dos mesmos deveráo obedecer, quanto às disciplinas, formaçáo em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formaçáo das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.

Nos seus artigos 4. e 5., a Portaria n. 550 -C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentaçáo de propostas de novos cursos profissionais, por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere aos perfis profissionais e emergentes.

Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de técnico de organizaçáo de eventos permitir a oferta de formaçáo numa área profissional de evidente desenvolvimento e carenciada de técnicos intermédios.

Nestes termos:

Atento o disposto no n. 5 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7. da...

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