Portaria 902-B/2007, de 13 de Agosto de 2007

Portaria n.º 902-B/2007 de 13 de Agosto O n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada prevê que sejam fixados em regulamento o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado, bem como na recolha e transporte das amostras biológicas destinadas a determinar, no sangue, a taxa de álcool ou a presença de substâncias psicotrópicas. É o que pretende o presente diploma, que vem regu- lamentar aquelas matérias, fixando os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos conjugados do artigo 3.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte: CAPÍTULO I Avaliação do estado de influenciado pelo álcool SECÇÃO I Analisadores quantitativos 1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE). 2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características: A -- Características técnicas:

  2. Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos de- finidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros;

  3. Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada; B -- Características gerais:

  4. Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar; Diário da República, 1.ª série -- N.º 155 -- 13 de Agosto de 2007 5266-(3)

  5. Ter acoplada impressora que emita talão, que con- tenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequen- cial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste;

  6. Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de 220 volts e contínua de 12 volts; C -- Características físicas -- permitir o seu fácil trans- porte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:

  7. Marca;

  8. Modelo;

  9. Número de série;

  10. Identificação do fabricante;

  11. Unidade de leitura;

  12. Factor de conversão (TAE/TAS). SECÇÃO II Análise de sangue para quantificação da taxa de álcool 3.º A substância objecto da análise laboratorial de quan- tificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico. 4.º A colheita do sangue destinado à realização das aná- lises para quantificação da taxa de álcool é efectuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o exami- nando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada. 5.º Para a realização da colheita prevista no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabele- cimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo I , acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segu- rança Rodoviária (ANSR), contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra, constituído por:

  13. Tubo com a capacidade mínima de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;

  14. Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior. 6.º O funcionário do estabelecimento da rede pública de saúde encarregado de receber o equipamento deve garantir a segurança das amostras e a sua correcta expedição para o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. 7.º No estabelecimento da rede pública de saúde, o médico que atender o examinando deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso suficiente para encher por completo o tubo referido na alínea

  15. do n.º 5.º, recolhido de acordo com os procedimentos habituais, mas sem usar álcool como desinfectante cutâneo. 8.º Para a expedição, o tubo que contém a amostra de sangue é introduzido no contentor referido na alínea

  16. do n.º 5.º e, em seguida, fechado dentro de bolsa de modelo a aprovar pela ANSR. 9.º O médico que promover a colheita deve:

  17. Preencher, correcta e completamente, o impresso do modelo do anexo I ;

  18. Entregar ao agente de autoridade que requisitou o exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;

  19. Entregar o duplicado ao examinado ou, caso não seja possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame para que, posteriormente, o entregue ao examinado ou a quem legalmente o represente;

  20. Providenciar para que sejam introduzidos na bolsa referida no número anterior a amostra de sangue...

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