Portaria n.º 831/2007, de 01 de Agosto de 2007

Portaria n. 831/2007

de 1 de Agosto

O n. 2 do artigo 20. do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, determina que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, podem ser permitidas a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de monitorizaçáo e simulaçáo do ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao Lden e Ln e determinar o número máximo de aterragens e descolagens entre as 0 e as 6 horas de forma a assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11. do referido Regulamento.

Considerando que o aeroporto Francisco Sá Carneiro dispóe de um sistema de monitorizaçáo e simulaçáo de ruído que preenche os requisitos exigidos no Regulamento Geral do Ruído;

Considerando ainda que os resultados da simulaçáo do ruído efectuada para os movimentos aéreos previstos na presente portaria no período das 0 às 6 horas permitem verificar o cumprimento dos valores limite aplicáveis;

Tendo presente, por outro lado, que as actividades de transporte de carga e de correio expresso sáo indispensáveis ao desenvolvimento industrial e económico da regiáo e dos respectivos agentes, por assegurarem a distribuiçáo dos produtos e recepçáo dos materiais e componentes just in time, para as quais o transporte durante o período nocturno é absolutamente vital;

Tendo ainda presente que a competitividade do Aero-porto Francisco Sá Carneiro na atracçáo e fixaçáo destas actividades de transporte de carga e correio expresso depende da realizaçáo das referidas operaçóes entre as 0 e as 6 horas:

Entende -se estarem reunidas as condiçóes que permitem a realizaçáo de movimentos aéreos no Aeroporto Francisco Sá Carneiro entre as 0 e as 6 horas, com as restriçóes constantes da presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20. do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei n. 9/2006, de 17 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

  1. Objecto e âmbito de aplicaçáo

    1 - No Aeroporto Francisco Sá Carneiro é permitida a aterragem e descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, com as restriçóes constantes da presente portaria.

    2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo da presente portaria os movimentos...

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