Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 545/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 147/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I. P.

Artigo 1.o

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é composta por unidades orgânicas de nível I, designadas por direcçóes de serviços e gabinetes, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente, ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, à excepçáo dos departamentos previstos nas alíneas o) e p) do n.o 3 do presente artigo, que dependem directamente do conselho directivo.

2 - Sáo unidades orgânicas de nível I:

a) A Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Jurídico-Económica; b) A Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Técnica e de Segurança; c) A Direcçáo de Serviços de Formaçáo e Certificaçáo; d) A Direcçáo de Serviços de Inspecçáo, Fiscalizaçáo e Contra-Ordenaçóes; e) A Direcçáo de Serviços de Sistemas de Informaçáo; f) O Gabinete Jurídico e de Contencioso; g) A Direcçáo de Serviços de Administraçáo de Recursos; h) A Direcçáo de Serviços de Apoio à Gestáo;

2898 i) O Gabinete de Planeamento, Inovaçáo e Avaliaçáo; j) A Direcçáo de Serviços de Processamento e

Atendimento.

3 - Sáo unidades orgânicas de nível II:

a) O Departamento de Licenciamento de Actividades de Transportes; b) O Departamento de Autorizaçáo de Serviços de Transporte Público; c) O Departamento de Contratualizaçáo e Tarifários; d) O Departamento de Homologaçáo e Registo de Veículos Rodoviários; e) O Departamento de Inspecçáo de Veículos Rodoviários; f) O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Ferroviários; g) O Departamento de Ensino de Conduçáo; h) O Departamento de Habilitaçáo e Registo de Condutores; i) O Departamento de Formaçáo e Certificaçáo de Profissionais; j) O Departamento de Estudos e Prospectiva; l) O Departamento de Programas e Avaliaçáo; m) O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicaçóes; n) O Departamento de Tecnologias de Informaçáo e Comunicaçáo; o) O Departamento de Apoio ao Utilizador (help desk);

p) O Departamento Jurídico; q) O Departamento de Relaçóes Internacionais; r) O Departamento de Difusáo de Informaçáo Pública; s) O Departamento de Informaçáo Documental e Publicaçóes;

t) O Laboratório de Psicologia.

4 - As direcçóes de serviços, os gabinetes e os departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo sáo dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente.

5 - Podem ser criados núcleos ou subunidades orgânicas de nível III, temporários e com objectivos especificados, sempre que a prossecuçáo de atribuiçóes do IMTT, I. P., o justifique, dirigidos por coordenadores, náo podendo o número total destes núcleos ou subunidades orgânicas ser superior a quatro.

6 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir os núcleos ou subunidades orgânicas referidos no número anterior, até ao limite nele fixado.

7 - A estrutura orgânica do IMTT, I. P., integra ainda a Unidade de Regulaçáo Ferroviária e cinco Direcçóes Regionais de Mobilidade e Transportes.

8 - As funçóes dirigentes referidas nos números anteriores sáo exercidas em regime de comissáo de serviço, prevista no Código do Trabalho.

Artigo 2.o

Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Jurídico-Económica

1 - A Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Jurídico-Económica verifica os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades das empresas licenciadas.

2 - à Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Jurídico-Económica compete:

a) Promover a definiçáo de condiçóes e requisitos de acesso e permanência nas actividades dos transportes terrestres, incluindo, entre outras, os transportes rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e a actividade transitária; b) Coordenar o processo de licenciamento e concessáo de licença para a instalaçáo e gestáo de plataformas, outras instalaçóes logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

c) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam as actividades mencionadas nas alíneas a) e b), bem como outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades, e, quando aplicável, o respectivo pessoal, veículos e outros meios técnicos, organizando e mantendo registos de todos esses actos; d) Assegurar a gestáo dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas actividades de transporte terrestre;

e) Autorizar, nos termos da lei, serviços de transporte público de passageiros; f) Assegurar o apoio do IMTT, I. P., ao Governo e outras entidades competentes nas suas funçóes de concedente, nomeadamente através da elaboraçáo de normas reguladoras das concessóes de exploraçáo e do acompanhamento e realizaçáo de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessáo ou de outros contratos de fornecimento de serviços públicos neste âmbito; g) Garantir a assessoria do IMTT, I. P., ao Governo e outras entidades públicas competentes na contrataçáo do fornecimento de serviços públicos de transporte, que náo em regime de concessáo; h) Garantir o apoio do IMTT, I. P., ao Governo e outras entidades públicas competentes na caracterizaçáo das situaçóes em que se justificar a...

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