Portaria n.º 544/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 544/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 146/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.

Artigo 1.o

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do IPTM, I. P. é composta por unidades orgânicas de nível I, de nível II, nos seguintes termos:

a) As Delegaçóes Regionais e as Direcçóes de Serviços sáo unidades de nível I, cujos dirigentes dependem directamente do conselho directivo ou do Director Regional, quando assim for determinado pelo conselho directivo; b) Os Departamentos sáo unidades de nível II, cujos responsáveis dependem directamente dos dirigentes de unidades de nível I ou do conselho directivo, quando assim for determinado.

2 - O exercício das funçóes dirigentes previstas no número anterior é o da comissáo de serviço prevista no Código do Trabalho.Artigo 2.o

Unidades orgânicas

1 - Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, o IPTM, I. P., dispóe das delegaçóes previstas no Decreto-Lei n.o 146/2007, de 27 de Abril, e organiza-se em seis direcçóes de serviços nos serviços centrais.

2 - Cada uma das delegaçóes do IPTM, I. P., referidas no número anterior é coordenada por um director-delegado, designado nos termos do Decreto-Lei n.o 146/2007, de 27 de Abril. 3 - Sáo unidades orgânicas de nível I:

a) Direcçáo de Serviços de Regulaçáo; b) Direcçáo de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente; c) Direcçáo de Serviços de Segurança Marítima; d) Direcçáo de Serviços de Actividades Sectoriais; e) Direcçáo de Serviços de Administraçáo; f) Direcçáo de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.

4 - Sáo unidades orgânicas de nível II:

a) Departamento de Regulaçáo Dominial e de Serviços;

b) Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;

c) Departamento de Infra-Estruturas; d) Departamento do Pessoal do Mar; e) Departamento da Náutica de Recreio; f) Departamento de Navios em Serviço; g) Departamento de Inspecçáo a Navios Estrangeiros; h) Departamento de Novas Construçóes; i) Departamento de Padróes Técnicos de Segurança; j) Departamento de Transportes Marítimos; l) Departamento de Actividades Portuárias; m) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestáo; n) Departamento de Gestáo Financeira e Patrimonial; o) Departamento de Recursos Humanos; p) Departamento de Relaçóes Públicas e Documentaçáo;

q) Departamento de Informática.

Artigo 3.o Direcçáo

1 - Cada direcçáo de serviços é dirigida por um director.

2 - As subunidades orgânicas em que se podem organizar as direcçóes de serviços e as delegaçóes regionais sáo dirigidas por um chefe.

Artigo 4.o

Direcçáo de Serviços de Regulaçáo

1 - A Direcçáo de Serviços de Regulaçáo tem as seguintes competências:

a) Propor e assessorar a tutela na elaboraçáo de diplomas legais e regulamentares do sector marítimo-portuário; b) Emitir parecer sobre os principais diplomas relativos à regulamentaçáo dos instrumentos internacionais do sector marítimo-portuário; c) Analisar e apreciar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administraçóes portuárias;

d) Promover a avaliaçáo dos níveis de serviço das administraçóes portuárias, designadamente em matéria tarifária; e) Emitir instruçóes vinculativas de simplificaçáo e harmonizaçáo tarifária e determinar a correcçáo das irregularidades na actividade tarifária das administraçóes portuárias; f) Propor medidas que conduzam à definiçáo de critérios e à harmonizaçáo de procedimentos, indicadores e instrumentos do sector marítimo-portuário; g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzam à aplicaçáo harmonizada do sistema tarifário; h) Emitir parecer sobre a criaçáo de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto; i) Definir requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutençáo nas actividades e na prestaçáo de serviços portuários; j) Definir os requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutençáo nas actividades marítimas, relativas ao transporte marítimo e conexas; l) Aprofundar as questóes de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relaçóes financeiras entre Estados membros da Uniáo Europeia e os portos; m) Enquadrar, através de orientaçóes e regulamentos, os auxílios do Estado; n) Emitir parecer sobre os programas dos concursos e cadernos de encargos das concessóes dos serviços e operaçóes portuárias propostos pelas administraçóes Portuárias, sempre que a lei preveja a intervençáo da tutela; o) Emitir parecer sobre a renovaçáo das concessóes dos serviços e operaçóes portuárias, sempre que a lei preveja a intervençáo da tutela; p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploraçáo e de utilizaçáo dos portos, a serem submetidos pelas administraçóes portuárias; q) Assegurar a criaçáo e a gestáo de uma base...

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