Portaria n.º 517/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 517/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 126/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo-Geral de Reinserçáo Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear da Direcçáo-Geral de Reinserçáo Social

1 - Os serviços centrais da Direcçáo-Geral de Rein-serçáo Social, abreviadamente designada por DGRS, integram as seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Na área operativa, a Direcçáo de Serviços da Área Penal, a Direcçáo de Serviços da Área Tutelar Educativa e a Direcçáo de Serviços da Vigilância Electrónica;b) Na área instrumental, a Direcçáo de Serviços Financeiros e do Património e a Direcçáo de Serviços de Recursos Humanos; e c) Na área de apoio à gestáo, a Direcçáo de Serviços de Estudos e Planeamento.

2 - As delegaçóes regionais e os centros educativos sáo serviços desconcentrados de âmbito regional da DGRS e correspondem a unidades orgânicas nucleares.

3 - As delegaçóes regionais integram unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.o

Direcçáo de Serviços da Área Penal

1 - A Direcçáo dos Serviços da Área Penal, abreviadamente, designada por DSAP, é a unidade de coordenaçáo técnica da actividade operativa constituída pela prestaçáo de assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisáo no âmbito do processo penal e na execuçáo de penas e medidas na comunidade.

2 - à DSAP compete:

a) Conceber, implementar e acompanhar a execuçáo das orientaçóes técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais; b) Conceber, implementar e acompanhar a execuçáo das orientaçóes técnicas e das metodologias adequadas à planificaçáo, execuçáo e supervisáo de penas e medidas de execuçáo na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova; c) Promover as condiçóes necessárias ao funcionamento das medidas de execuçáo na comunidade e fomentar a colaboraçáo dos pares e familiares do jovem ou do adulto para promover a sua colaboraçáo e responsabilidade face ao ilícito cometido, ao procedimento judicial e às suas consequências; d) Promover a colaboraçáo de entidades, instituiçóes públicas ou privadas, com vista a que as mesmas assumam as responsabilidades e competências, bem como participem, nas funçóes de prevençáo e reinserçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT