Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril de 2007

Portaria n.o 481/2007

de 19 de Abril

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.o 198/2003, de 2 Setembro, a Portaria n.o 96/2004, de 23 de Janeiro, veio definir os métodos e os critérios de remuneraçáo dos terrenos situados no domínio hídrico que se mantêm na posse da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), bem como do valor dos terrenos situados fora desse domínio a adquirir ou a arrendar pelos titu-lares de licenças vinculadas de produçáo associadas a centros produtores hidroeléctricos.

Tendo em vista a reduçáo dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de electricidade importa rever os termos em que se encontra fixada a taxa com base na qual é realizado o cálculo da remuneraçáo e da renda dos terrenos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 198/2003, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

  1. o

    O n.o 4 do artigo 6.o da Portaria n.o 96/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    4 - A remuneraçáo anual deve ser calculada utilizando a taxa de variaçáo média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortizaçáo legal dos terrenos em causa.

    A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para o cálculo da compensaçáo do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.

  2. o

    O n.o 2 do anexo II da Portaria n.o 96/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    2 - A renda anual deve ser calculada em funçáo do rendimento que esse...

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