Portaria n.º 474/2007, de 18 de Abril de 2007

Portaria n.o 474/2007

de 18 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservaçáo de fruta - apoio e manutençáo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram dos sectores de apoio e manutençáo do fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservaçáo de fruta.

A associaçáo sindical subscritora requereu a extensáo das alteraçóes do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo sáo 869, dos quais 415 (47,8%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 289 (33,3%) auferem retribuiçóes inferiores em mais de 6,6% às da convençáo. Considerando a dimensáo das empresas dos sectores em causa, sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às tabelas salariais da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,9% e o subsídio de alimentaçáo em 4,3%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis XIII a XVI da tabela salarial constante do anexo III sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger...

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