Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril de 2007
Portaria n.o 402/2007
de 10 de Abril
A Portaria n.o 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.o 1301-A/2002, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) a competência para a vistoria das ambulâncias e emissáo do respectivo certificado.
O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associaçóes ou corpos de bombeiros, bem como as delegaçóes da Cruz Vermelha Portuguesa. Náo obstante, as ambulâncias destas entidades estáo sujeitas a licenciamento pela Direcçáo-Geral de Viaçáo, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuiçóes, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM.
Desta forma, importa proceder à clarificaçáo dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias.
Aproveita-se o ensejo para proceder à redefiniçáo do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo/benefício.
Por outro lado, é necessário proceder a uma adequaçáo de alguns anexos à definiçáo legal dos actos permitidos aos tripulantes de ambulância de socorro dos quais se excluem os actos de realizaçáo obrigatória por médicos ou enfermeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 38/92, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna e da Saúde, o seguinte:
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o Nos n.os 1.4 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.o 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.o 1301-A/2002, de 28 de Setembro, onde se lê «certificado de alvará» deve ler-se «certificado de vistoria».
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o Os n.os 10, 10.1, 10.2, 25.1 e 25.3 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacçáo:
10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direcçáo-Geral de Viaçáo, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respectivo certificado de vistoria.
10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.o 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b)don.o 3.6.
10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.o 3.6.
25.1 - A tripulaçáo das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o...
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