Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 353/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 83/2007, de 29 de Março, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna do Instituto de Informática. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 22.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear do Instituto de Informática

O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, estrutura-se nas seguintes cinco unidades orgânicas nucleares:

  1. Direcçáo de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade; b) Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Desenvolvimento; c) Direcçáo de Serviços de Operaçóes e Serviços; d) Direcçáo de Serviços de Engenharia e Produçáo; e) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos.

    Artigo 2.o

    Direcçáo de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade

    à Direcçáo de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSASQ, compete, no âmbito dos sistemas financeiros do orçamento e controlo orçamental, dos sistemas da tesouraria do Estado e da dívida pública e dos sistemas da Administraçáo Pública:

  2. Garantir e manter actualizadas as arquitecturas dos sistemas de informaçáo de gestáo de recursos do Estado e das tecnologias da informaçáo do Ministério; b) Assegurar a normalizaçáo dos sistemas e tecnologias da informaçáo do Ministério; c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecçáo, aquisiçáo e utilizaçáo de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informaçáo; d) Assegurar a análise funcional das aplicaçóes cuja concretizaçáo esteja a cargo do II, tendo como referência as representaçóes das arquitecturas dos sistemas de informaçáo de gestáo de recursos do Estado; e) Assegurar o controlo de qualidade funcional das aplicaçóes a cargo do II; f) Assegurar a gestáo de projectos de concepçáo e desenvolvimento dos sistemas de informaçáo a cargo do II.

    Artigo 3.o

    Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Desenvolvimento

    à Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DSOD, compete:

  3. Garantir a proposta de definiçáo das políticas, estratégias e normalizaçáo no âmbito dos sistemas e tecnologias da...

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