Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 340/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 77/2007, de 29 de Março, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, deter-minar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Unidade de Prevençáo Rodoviária;

b) Unidade de Gestáo de Contra-Ordenaçóes.

2 - A estrutura interna da ANSR compreende ainda o Núcleo de Apoio à Gestáo e Operaçóes, na dependência directa do presidente da ANSR.

Artigo 2.o

Unidade de Prevençáo Rodoviária

1 - à Unidade de Prevençáo Rodoviária, abreviadamente designada por UPR, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definiçáo de políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária; b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais; c) Realizar ou promover a realizaçáo de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública; d) Estudar e promover acçóes de sensibilizaçáo e de informaçáo dos cidadáos em geral para as questóes do trânsito e da segurança rodoviária; e) Promover a difusáo de informaçáo relativa a situaçóes que afectem a fluidez do trânsito; f) Proceder à avaliaçáo dos programas e acçóes desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária; g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade; h) Contribuir para a elaboraçáo dos planos nacionais de segurança rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevençáo rodoviária; i) Promover a realizaçáo de estudos de legislaçáo rodoviária e propor a sua actualizaçáo, bem como a adopçáo de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

j) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária; l) Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias e pela...

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