Portaria n.º 321/2007, de 23 de Março de 2007

Portaria n.o 321/2007

de 23 de Março

A Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacçáo dada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto, estabelece medidas fitossanitárias visando conter o avanço do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), no âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP).

Entre essas medidas, assume especial relevo a criaçáo de uma faixa de contençáo fitossanitária (FCF), onde é obrigatório o abate de todas as coníferas mencionadas no n.o 2 do artigo 6.o da citada portaria.

Como tal, e ao abrigo do estabelecido n.o 1 do artigo

6.o da referida portaria, foi alterada e actualizada a localizaçáo e delimitaçáo geográfica da faixa de contençáo fitossanitária, através do despacho n.o 24 251/2006, do director-geral dos Recursos Florestais, de 14 de Novembro, publicado no Novembro de 2006.

Considerando a importância da implementaçáo da FCF para o aumento da protecçáo fitossanitária contra o nemátodo da madeira do pinheiro, a Comissáo Europeia aprovou a atribuiçáo de uma participaçáo financeira para as despesas relacionadas com a criaçáo da referida faixa, através da Decisáo da Comissáo n.o 2006/923/CE, de 13 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, de 14 de Dezembro de 2006.

Considerando que o artigo 6.o da supramencionada decisáo prevê a possibilidade de atribuiçáo de compensaçóes aos proprietários das árvores, importa consagrar na norma nacional os mecanismos adequados à atribuiçáo e implementaçáo das ditas compensaçóes, pelo que se impóe alterar a referida Portaria n.o 103/2006, designadamente o seu artigo 6.o

Assim, e nos casos em que os proprietários e titulares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quaisquer parcelas de terrenos náo procederem eles próprios ao abate, será o Estado que se lhes substitui, procedendo a esse corte e revertendo a madeira resultante desse corte para ajudar a suportar as despesas do abate, nos termos da lei.

Por outro lado, importa corrigir a falta de correspondência entre a denominaçáo das espécies mencionadas nos n.os 1 e 2 do citado artigo 6.o e a presente na definiçáo consagrada na alínea j) do artigo 2.o da supramencionada portaria.

Integra-se também no presente documento a configuraçáo da FCF, conforme estabelecida no supra-referido despacho n.o 24 251/2006, de 14 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do...

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