Portaria n.º 298/2007, de 16 de Março de 2007

Portaria n.o 298/2007

de 16 de MarÁo

As alteraÁÛes do contrato colectivo de trabalho entre a AEVP - AssociaÁ·o das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SITESC - Sindicato de Quadros, TÈcnicos Administrativos, ServiÁos e Novas Tecnologias e outros (sectores da produÁ·o e comercializaÁ·o de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral - administrativos e vendas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a sÈrie, n.o 33, de 8 de Setembro de 2006, objecto de rectificaÁ·o publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a sÈrie, n.o 35, de 22 de Setembro de 2006, abrangem as relaÁÛes de trabalho entre empregadores dos sectores da produÁ·o e comercializaÁ·o de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores administrativos e de vendas representados pelas associaÁÛes que os outorgaram.

As associaÁÛes subscritoras da convenÁ·o requereram a extens·o das alteraÁÛes do CCT ‡s relaÁÛes de trabalho entre empregadores e trabalhadores n·o representados pelas associaÁÛes outorgantes e que, no territÛrio nacional, se dediquem ‡ mesma actividade.

A convenÁ·o actualiza as tabelas salariais. N·o foi possÌvel avaliar o impacte da extens·o em virtude de a convenÁ·o conter duas tabelas salariais com vigÍncia simult‚nea. No entanto, com base nas retribuiÁÛes mÈdias efectivas praticadas, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual mÈdio das tabelas salariais das convenÁÛes publicadas no ano de 2005, foi possÌvel determinar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenÁ·o, com exclus·o dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), s·o 2280, dos quais 168 (7,4 %) auferem retribuiÁÛes mÈdias inferiores ‡s da tabela mais elevada, n·o se dispondo

1638 de dados que permitam a an·lise por escalÛes de dimens·o das empresas.

A convenÁ·o actualiza o subsÌdio de refeiÁ·o e o abono para falhas, ambos em 2,5 %. N·o se dispÛe de dados estatÌsticos que permitam avaliar o impacte destas prestaÁÛes. Considerando a finalidade da extens·o e que as mesmas prestaÁÛes foram objecto de extensÛes anteriores, justifica-se incluÌ-las na extens·o.

A retribuiÁ·o do grupo X da tabela salarial do anexo III-B È inferior ‡ retribuiÁ·o mÌnima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuiÁ·o mÌnima mensal garantida pode ser objecto de reduÁÛes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.

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