Portaria n.º 288/2007, de 16 de Março de 2007

Portaria n.o 288/2007

de 16 de Março

Nos termos do disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentar n.o 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 19/98, de 14 de Agosto, o valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educaçáo especial é obtido através da deduçáo do valor da comparticipaçáo familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipaçáo familiar calculado a partir da aplicaçáo de percentagens correspondentes a escalóes de poupança mensal do agregado familiar.

Importa, assim, proceder à actualizaçáo das referidas componentes que servem de base à determinaçáo do subsídio de educaçáo especial, ou seja, das receitas das famílias, tendo em consideraçáo a evoluçáo salarial e o aumento das respectivas despesas, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipaçáo familiar, tendo em vista a determinaçáo do montante do subsídio a receber.

A actualizaçáo é determinada com base numa taxa de 2,1 % correspondente à taxa de inflacçáo previsível para o ano de 2007.

Tendo em vista a implementaçáo de uma co-responsabilizaçáo mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipaçáo familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.o escaláo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.o e 9.o do Decreto Regulamentar n.o 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. o

    Objecto

    A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinaçáo das comparticipaçóes das famílias na frequência de estabelecimentos de educaçáo especial por crianças e jovens com deficiência, para efeitos de determinaçáo dos montantes do subsídio de educaçáo especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecçáo social da funçáo pública.

  2. o

    Determinaçáo do valor da comparticipaçáo das famílias

    1 - É aprovada a tabela para a determinaçáo do valor da comparticipaçáo das famílias prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Decreto Regulamentar n.o 14/81, de 7 de

    Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 19/98, de 14 de Agosto:

    Poupança...

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