Portaria n.º 253/2007, de 09 de Março de 2007

Portaria n.o 253/2007

de 9 de Março

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Beja e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38, de 8 de Outubro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial da convençáo náo abrange, apenas, actividades classificadas como comércio retalhista, a extensáo é emitida para as actividades abrangidas.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) sáo cerca de 1209, dos quais 849 (70,2%) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 501 (41,4%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,2%. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 5,1%, o subsídio de almoço, em 5,9%, o abono para falhas, em 5,7%, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes entre 5% a 5,3%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

A retribuiçáo do nível X da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em...

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