Portaria n.º 234/2007, de 06 de Março de 2007

Portaria n.o 234/2007

de 6 de Março

O contrato colectivo de trabalho entre a HRCENTRO - Associaçáo dos Industriais de Hotelaria e Restauraçáo do Centro e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras da convençáo requereram a sua extensáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo da tabela salarial porque a sua estrutura foi alterada e se registam alteraçóes na designaçáo das profissóes previstas, bem como a introduçáo e eliminaçáo de outras. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2003, verificou-se que no sector abrangido pela convençáo existem 8900 trabalhadores a tempo completo, com exclusáo do residual (que inclui o ignorado), que auferem em média retribuiçóes inferiores às convencionais em 7,8%, tomando por base a média simples das três tabelas.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o abono para falhas, em - 7,4%, o prémio de conhecimento de línguas, em 4%, o valor pecuniário da alimentaçáo, entre 33,3% e 50%, e a retribuiçáo mínima dos extras, consoante a categoria profissional, entre - 1,1% e 15,6%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

A convençáo prevê retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 43, de 22 de Novembro de 2006, ao qual a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de...

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