Portaria n.º 869/2006, de 29 de Agosto de 2006

Portaria n.o 869/2006

de 29 de Agosto

O XVII Governo Constitucional aposta numa nova geraçáo de políticas sociais, constituindo o alargamento da rede de equipamentos sociais um pilar estratégico deste objectivo, fundamental para o desenvolvimento de Portugal.

Tal como o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), o programa que pela presente portaria é criado e regulamentado tem como objectivo estimular o investimento em equipamentos sociais, apoiando a iniciativa privada, designadamente a iniciativa privada lucrativa, contribuindo para aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e populaçáo idosa, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais.

O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um factor determinante do bem-estar e da melhoria das condiçóes de vida dos cidadáos e das famílias, pelo que o presente programa incide em respostas específicas, apostando nomeadamente na criaçáo de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.

O Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais tem subjacente o planeamento territorial, uma vez que a avaliaçáo do benefício dos projectos pode ser feita em funçáo das taxas de cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuiçáo da capacidade instalada no território, promovendo uma maior equidade no acesso às respostas sociais por parte dos cidadáos.

Por outro lado, o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais constitui um incentivo ao investimento privado, apoiando as entidades promotoras ao nível dos juros, permitindo o recurso ao crédito e, consequentemente, que parte do investimento seja suportado com o equipamento social em funcionamento, tendo implícito um princípio fundamental de capacidade financeira por parte das entidades promotoras para suportar o investimento.

Neste contexto, foi determinado, pelo despacho conjunto n.o 1057/2005, de 10 de Novembro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) seráo consignadas à implementaçáo e desenvolvimento de programas, projectos e equipamentos sociais destinados ao apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.

De harmonia com o disposto na alínea a) do n.o 5

do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março, regulamentada pelo Despacho Normativo n.o 31/2006, de 18 de Maio, 13% das verbas globais dos jogos sociais destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acçóes, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condiçóes de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência e promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março, e no Despacho Normativo n.o 31/2006, de 18 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Pela presente portaria é criado o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais, adiante designado por PAIES.

Artigo 2.o

Finalidade do PAIES

O PAIES tem por finalidade apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais através da concessáo de incentivos ao investimento.

Artigo 3.o

Âmbito territorial

O PAIES vigora no território continental.

Artigo 4.o

Candidaturas

As respostas sociais elegíveis, assim como as condiçóes e os pressupostos para formalizaçáo dos pedidos de apoio ao investimento no âmbito do PAIES, sáo objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 5.o

Financiamento

1 - O PAIES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploraçáo dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março, regulamentada pelo Despacho Normativo n.o 31/2006, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.o 1057/2005, de 10 de Novembro.

2 - A dotaçáo orçamental do PAIES, e respectiva distribuiçáo, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.o

Regulamento

É aprovado o Regulamento do PAIES, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 28 de Julho de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS

1 - Âmbito - o presente Regulamento define as condiçóes de acesso ao Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES), bem como os termos do seu financiamento.

2 - Projectos elegíveis:

2.1 - Tipologia do projecto/projectos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PAIES sáo elegíveis os projectos que, através do recurso ao crédito, criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condiçóes da sua elegibilidade constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a que se refere on.o 9 do presente Regulamento.

2.2 - O apoio ao investimento no âmbito do PAIES, nos termos do n.o 6.3, destina-se exclusivamente aos lugares novos a criar e para estes às seguintes tipologias de projecto:

2.2.1 - Obras de construçáo de raiz.

2.2.2 - Obras de ampliaçáo, remodelaçáo de edifício ou fracçáo.

2.2.3 - Aquisiçáo de edifício ou fracçáo.

3 - Condiçóes de acesso do projecto:

3.1 - Processo de pedido de apoio ao investimento devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projecto nos objectivos e condiçóes de elegibilidade estabelecidos no PAIES.

3.3 - Elegibilidade das despesas apresentadas, quanto à data de elegibilidade e à natureza das mesmas.

3.4 - O projecto náo ter sido objecto de financiamento no âmbito de programas comunitários ou nacionais.

3.5 - O projecto náo ter sido objecto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de aquisiçáo de edifício ou fracçáo.

3.6 - Demonstraçáo da viabilidade económico-financeira do projecto, designadamente através de indicadores de autonomia financeira.

3.7 - O projecto observa as normas técnicas aplicáveis às condiçóes de instalaçáo e funcionamento, conforme previsto na legislaçáo em vigor.

3.8 - Existência de informaçáo relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, a resultados esperados, assim como às fases e ao calendário de realizaçáo do projecto de investimento.

3.9 - Projecto de arquitectura aprovado pela autarquia.

3.10 - Adequado dimensionamento do projecto, considerando a relaçáo entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo:

3.10.1 - A adequaçáo do dimensionamento do projecto é avaliada através da aplicaçáo de um factor de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padráo de construçáo por utente.

3.10.2 - O custo padráo de construçáo por utente, a que se refere o número anterior, reflecte o custo de construçáo de cada resposta social elegível considerando os espaços previstos nos normativos em vigor.

3.10.3 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.o 3.10.1 é majorado, no caso de aquisiçáo de edifício ou fracçáo.

3.10.4 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.o 3.10.1, assim como a majoraçáo nos ter-

6284 mos do disposto no n.o 3.10.3, constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social previsto no n.o 9.

3.11 - Declaraçáo emitida por instituiçáo de crédito certificando a aprovaçáo de empréstimo bancário para o projecto objecto do pedido de apoio ao investimento, contendo, designadamente, a seguinte informaçáo:

3.11.1 - Montante do empréstimo.

3.11.2 - Taxa de juro.

3.11.3 - Número de prestaçóes e respectiva periodicidade de amortizaçáo.

3.11.4 - Prazo de concessáo do empréstimo, nos termos do disposto no n.o 7.2.3 do presente Regulamento.

3.11.5 - Montante de juro em causa, atendendo aos pressupostos considerados nos números anteriores.

3.12 - Afectaçáo das infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.

4 - Entidade promotora do investimento:

4.1 - Por entidade promotora do investimento entende-se a entidade que formula o pedido de apoio ao investimento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o ISS, I. P., a responsabilidade pela sua execuçáo.

4.2 - Podem ser entidades promotoras entidades privadas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, desde que náo sejam instituiçóes particulares de solidariedade social ou...

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