Portaria n.º 815/2006, de 16 de Agosto de 2006
Portaria n.o 815/2006
de 16 de Agosto
A Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, define a área do território nacional onde foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Burhrer) Nickle et al, área esta denominada como zona afectada.
Considerando que o n.o 2 do artigo 11.o da referida portaria prevê a redefiniçáo dos limites da zona afectada sempre que se detecte a presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampáo;
Considerando que as análises efectuadas durante o período de prospecçáo da campanha 2005-2006 revelaram a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer), em zonas situadas para além dos limites da zona tampáo definidos na Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro;
Considerando que é imperioso tomar todas as medidas para conter a expansáo desta doença para protecçáo do valor económico da grande mancha de pinhal a norte do rio Tejo e para honrar os compromissos internacionais que Portugal assumiu;
Considerando a necessidade de adoptar as medidas em relaçáo a todas as espécies hospedeiras do insectovector do nemátodo do pinheiro, o Monochamus galloprovincialis, independentemente da sua expressáo quantitativa;
Considerando que a Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, define, ainda, uma zona de corte raso para remoçáo de todas as árvores da espécie Pinus pinaster com cerca de 3 km de largura, com o objectivo de criar uma zona livre de hospedeiros capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis, o que irá reduzir a probabilidade de dispersáo do NMP, designada por faixa de contençáo e cuja delimitaçáo se encontra no anexo I da referida portaria:
Neste contexto, torna-se necessário alterar a Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, peloMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
-
o
Alteraçáo
O n.o 6.o e os anexos I, II e III da Portaria n.o 103/96, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
6.o
[...]
1-........................................
2 - Nesta faixa, estáo obrigados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, a proceder à remoçáo de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster...
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