Portaria n.º 778/2006, de 09 de Agosto de 2006

Portaria n.o 778/2006

de 9 de Agosto

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administraçóes Portuárias (EPAP), e do artigo 31.o do referido Estatuto, ouvidos os sindicatos representativos do sector, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

1.o Os montantes da tabela de remuneraçóes base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administraçóes portuárias, aprovada pelo n.o 1.o da Portaria n.o 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos no n.o 1.o da Portaria n.o 863/91, de 20 de Agosto, no n.o 2.o da Portaria n.o 239/96, de 4 de Julho, e no n.o 2 do n.o 81.o da Portaria n.o 1098/99, de 21 de Dezembro, resultantes da actualizaçáo prevista no n.o 1.o da Portaria n.o 1146/2005, de 8 de Novembro, sáo actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.2.o Os montantes da tabela de remuneraçóes base, incluindo diuturnidades, dos titulares dos cargos de direcçáo e chefia aprovada pelo n.o 1.o da Portaria n.o 194/90, de 17 de Março, resultantes da actualizaçáo prevista no n.o 2.o da Portaria n.o 1146/2005, de 8 de Novembro, sáo actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediamente superior.

3.o Os n.os 17.o, 37.o, com a redacçáo dada pelo n.o 1.o da Portaria n.o 1182/2004, de 14 de Setembro, 39.o, com a redacçáo dada pelo n.o 3.o da Portaria n.o 577/2003, de 16 de Julho, e 53.o, todos da Portaria n.o 1098/99, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

17.o

[...]

1 - Quando a incapacidade, devidamente comprovada nos termos da alínea b) do n.o 1 do n.o 15.o da presente portaria, resulte de situaçáo diferente da prevista no número anterior, a reclassificaçáo deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidáo efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneraçáo igual ao da carreira de origem ou, náo havendo, na categoria de base de remuneraçáo de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.

2-........................................

3-........................................

37.o

[...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - Os trabalhadores em...

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