Portaria n.º 1102/2002, de 23 de Agosto de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002 A Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou em 20 de Fevereiro de 2001 o Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, no município de Castelo de Vide.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 39.º, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Para a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização da Sede do Município de Castelo de Vide, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 18 de Fevereiro de 1989, e ainda o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 225, de 25 de Setembro de 1999, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 175, de 30 de Julho de 2001.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Castelo de Vide na medida em que prevê a ampliação do perímetro urbano de Castelo de Vide nele definido, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Importa referir que a zona A definida no Plano como zona non aedificandi equivale a uma zona de defesa e controlo urbanos, constituída nos termos do disposto nos artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Cabe igualmente salientar que a remissão para o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, constante do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento, deverá ser entendida actualmente como para o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Independentemente dos zonamentos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal, sempre prevalecerá o regime legal de protecção ao sobreiro e à azinheira, quer se encontrem em povoamentos ou isolados.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, no município de Castelo de Vide, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 39.º do Regulamento.

3 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Castelo de Vide no que diz respeito à delimitação do perímetro urbano de Castelo de Vide, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO Preâmbulo O presente Regulamento visa regular a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Urbana mais Antiga de Castelo de Vide, delimitada na planta de síntese/implantação.

As normas deste Regulamento foram elaboradas de acordo com as regras e condicionamentos estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e demais legislação aplicável.

Enquanto peça integrante deste Plano de Pormenor, o presente Regulamento deve ser analisado como instrumento operativo, capaz de corresponder às necessidades actuais e tendências naturais e evolutivas da vila no seu todo, sempre na procura do equilíbrio entre o que se afigura pertinente salvaguardar e o que se mostra passível de ser alterado, sem que isso possa desvirtuar o seu património arquitectónico e urbano, inerente a um património sociocultural.

I - Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Zona Urbana mais Antiga de Castelo de Vide, cuja área está delimitada na planta de síntese/implantação e que abrange: a noroeste, norte e leste toda a área de protecção às muralhas, incluindo o núcleo do Penedo Monteiro e a igreja de São Salvador do Mundo; a oeste, sul e sudeste está confinada pela estrada que circunda as muralhas, antiga Porta de São João, limite ocidental do Largo do Capitão Salgueiro Maia e Carreira de Cima e interior do quarteirão da Rua de Santo Amaro.

Artigo 2.º Natureza jurídica O Plano tem natureza jurídica de regulamento administrativo, estando incluído na designação genérica de plano municipal de ordenamento do território (PMOT), de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

II - Do espaço urbano Artigo 3.º Zonamento 1 - Na área do Plano são delimitadas as seguintes zonas, de acordo com a planta de síntese/implantação (desenho I): Zona A - área envolvente do castelo e das restantes muralhas; Zona B - castelo; Zona B1 - núcleo urbano encerrado pela muralha medieval; Zona B2 - complexo de muralhas medievais e abaluartadas envolvente da zona B1; Zona C - restante malha urbana.

2 - As zonas definidas são caracterizadas do seguinte modo: a) A zona A é uma zona de defesa e controlo urbano, sendo ainda uma área de protecção e valorização das muralhas, destinando-se a arranjo urbanístico nos termos do Plano - zona non aedificandi; b) A zona B2 deverá ser objecto de estudo a desenvolver no sentido da sua recuperação e reutilização, incluindo obras de conservação e arranjo urbanístico, nos termos do Plano; c) As zonas B1 e C são zonas urbanas que serão objecto de intervenção a desenvolver, no sentido da sua revalorização e reutilização, nos termos do Plano.

Artigo 4.º Espaços estratégicos de intervenção 1 - Foram propostos no Plano de Pormenor espaços estratégicos de intervenção, pelas suas características históricas, morfológicas e tipológicas e pela importância e urgência de que se reveste a sua requalificação como motor de inversão do processo de degradação presente.

2 - De acordo com uma estratégia de intervenção que visa a salvaguarda e revitalização da área do Plano, são identificados os seguintes tipos de espaços assinalados na planta de síntese/implantação (desenho I): a) Zona prioritária de intervenção - malha urbana, incluindo espaços públicos e construções; b) Espaço público prioritário de intervenção; c) Edifício prioritário de intervenção.

3 - De acordo com a mesma estratégia de intervenção, sendo todos eles prioritários, é-lhes atribuída a seguinte escala de prioridades decrescente: a)Urgente; b)Fundamental; c)Importante.

4 - As áreas definidas em planta de síntese/implantação como espaços estratégicos de intervenção estão obrigatoriamente sujeitas à elaboração de futuros projectos urbanos e ou de arquitectura.

5 - Consideram-se igualmente como prioritários de intervenção todos os imóveis que se encontrem em mau estado de conservação ou em ruína, identificados no desenho III.2.1.

III - Das obras Artigo 5.º Princípios gerais de intervenção 1 - A zona urbana mais antiga de Castelo de Vide, abrangida pelo Plano de Pormenor, caracteriza-se por um tecido consolidado, de raiz medieval, inteligentemente adaptado à topografia e contido pela cintura de muralhas e uma faixa verde exterior a elas. A generalidade da construção é habitação corrente, pontuada por alguns exemplos nobres ou burgueses e edifícios militares e religiosos. A filosofia de intervenção insere-se numa perspectiva de reabilitação urbana, tendo como objectivo a melhoria da qualidade de vida da população residente, preservando os valores do conjunto. As intervenções visam, portanto, não só a conservação física do edificado mas a melhoria da sua habitabilidade, de acordo com os padrões actuais, e a requalificação dos espaços públicos e correcção dos usos.

2 - A elaboração dos projectos de arquitectura referentes à construção, ampliação, remodelação ou alteração de edifícios dentro da área do Plano de Pormenor será da responsabilidade dos técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º Instrução do processo 1 - É desejável que qualquer intervenção num edifício seja precedida de um pedido de informação por parte do requerente, com a descrição escrita ou desenhada do que pretende fazer.

2 - A Câmara, em resposta, fornece: a) A identificação da zona em que se integra e as condicionantes específicas; b) A identificação através da ficha de catalogação do edificado, onde o valor arquitectónico correspondente e os elementos notáveis e dissonantes podem ser condicionantes da intervenção.

3 - A instrução do processo de licenciamento de obras deverá conter as peças exigidas pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Deverá conter igualmente fotografias do local e da...

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