Portaria n.º 1071/2002, de 21 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18368/2002(2.'série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 4.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e no n.º 6 do despacho n.º 14 394/2002 (2.' série), de 13 de Junho de 2002, de delegação de competências, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Junho de 2002, subdelego na directora-geral do Património, licenciada Maria Isabel Brazão Garcia Courinha, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial: a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos; b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado; d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro; e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934; f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro; g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934; h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos...

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