Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril de 2002

Portaria n.º 468/2002 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, que diversificou o quadro institucional do sector do gás natural, criou a figura da licença para a exploração de postos de enchimento de gás natural e estabeleceu que a regulamentação do processo para a respectiva atribuição seria objecto de portaria.

Pretendeu-se assim proporcionar condições para a utilização do gás natural como carburante, em correspondência com o desenvolvimento do interesse ambiental pela utilização de motores a gás natural para veículos automóveis.

É certo que só a prazo se virão a criar as condições de procura que motivem a constituição de uma rede nacional de distribuição deste carburante auto em regime de serviço público, mas o interesse desde já existente para a instalação de postos de enchimento para uso privativo, designadamente para serviço de frotas empresariais, aconselha a dar desde já o devido enquadramento legal a esta actividade.

A licença confere direito à exploração do posto de enchimento, mas só se torna eficaz com a autorização de entrada em funcionamento do posto, cuja construção se deve subordinar às regras técnicas, de segurança e administrativas que são o objecto de um processo de licenciamento. Deste modo, a presente portaria tem em conta também esse processo, articulando-o com a concessão da licença, no respeito da legislação relevante.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante, adiante designados por postos, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Sem prejuízo e em conformidade com o disposto na lei e no Regulamento anexo, as obrigações e os direitos relativos às licenças a que se refere o presente diploma são definidos no título da licença.

  2. É competência do director regional de economia territorialmente competente a atribuição da licença, como disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

  3. A construção e entrada em funcionamento dos postos subordinam-se a licenciamento pela direcção regional de economia territorialmente competente.

  4. O processo do licenciamento a que se refere o número...

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