Portaria n.º 481/2002, de 24 de Abril de 2002

Decreto Regulamentar n.º 35/2002 de 23 de Abril No âmbito do Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, assinado em 9 de Fevereiro de 2001, foi estabelecida como uma das medidas destinadas à promoção da qualidade da formação, da acreditação e da certificação de competências a definição, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, de um certificado de formação profissional normalizado, que terá carácter obrigatório para toda a formação que beneficie de apoios públicos e um carácter indicativo para a formação suportada exclusivamente por financiamento privado.

A existência de vários subsistemas de formação profissional e a diversidade das modalidades e características de formação e dos próprios contextos em que esta se desenvolve determinaram a necessidade da concepção de dois modelos de certificado.

Assim, preconiza-se a existência de um certificado de formação profissional destinado a todas as formações que, por consagrarem a avaliação dos formandos, garantem formalmente a aquisição de competências e um modelo de certificado de frequência de formação profissional que se destina a todas as formações que, pelas suas características, não consagram um processo avaliativo.

O modelo de certificado de formação profissional ajusta-se ao princípio fundamental que está na base da emissão deste tipo de títulos que consagra que o seu portador atingiu os seus objectivos pedagógicos definidos nos programas dos cursos de formação profissional.

A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, permitir uma clarificação dos procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação após a conclusão de todo e qualquer curso ou acção de formação e, simultaneamente, consolidar o direito de todos os formandos à obtenção de um certificado de formação que valorize a transparência das qualificações por si obtidas através da formação profissional.

O modelo de certificado de formação, nas suas duas modalidades, tem o seu enquadramento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, apresentando um conjunto de itens a generalizar a todos os certificados de formação, numa perspectiva de garantir, progressivamente, um mínimo denominador comum a toda formação profissional desenvolvida.

O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo de...

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