Portaria n.º 411/2002, de 18 de Abril de 2002

Despacho Normativo n.º 24/2002 O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigora até ao termo do ano 2004.

Nos termos do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o PIQTUR é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.

Através do presente diploma regulamenta-se o subprograma n.º 3 do PIQTUR ('Emprego e Formação'), que permite às entidades promotoras e beneficiárias suportar custos emergentes dos projectos conducentes à concretização dos objectivos previstos no referido subprograma.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino: 1 - É aprovado o Regulamento de Execução das Medidas n.os 3.1, 'Formação Inicial e Contínua', 3.2, 'Certificação Profissional', 3.3, 'Investigação e Desenvolvimento da Formação Profissional', 3.4, 'Valorização das Profissões Turísticas', e 3.5, 'Cooperação e Assistência Técnica', do Subprograma n.º 3, 'Emprego e Formação', do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), integrado no Plano de Consolidação do Turismo criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

2 - O regime de concessão de apoio financeiro que ora se aprova vigora no período 2002-2004, inclusive.

3 - O Subprograma n.º 3 do PIQTUR dispõe de cobertura orçamental até ao montante máximo de (euro) 29000000, assegurado através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo.

4 - O Regulamento a que se referem os n.os 1 e 2 é publicado em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 15 Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

ANEXO I REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.OS 3.1, 'FORMAÇÃO INICIAL E CONTÍNUA', 3.2, 'CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL', E 3.5, 'COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA', DO SUBPROGRAMA N.º 3, 'EMPREGO E FORMAÇÃO', DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.

Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhe estão cometidas pela sua Lei Orgânica, o Instituto de Formação Turística (INFTUR) incorre na execução das medidas n.os 3.1, 'Formação inicial e contínua', 3.2, 'Certificação profissional', e 3.5, 'Cooperação e assistência técnica', que integram o subprograma n.º 3 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2004, inclusive.

Artigo 2.º Medidas Nos termos definidos no presente Regulamento, o subprograma n.º 3 do PIQTUR prevê as três seguintes medidas: a) Formação inicial e contínua; b) Certificação profissional; c) Cooperação e assistência técnica.

SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 3.º Promotor e beneficiário A entidade promotora e beneficiária das medidas referidas no artigo anterior é o INFTUR.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade dos projectos Os projectos a candidatar pelo INFTUR a cada uma das medidas previstas no presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade: a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorialdefinidas; b) Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelos programas operacionais correspondentes; c) Envolverem recursos humanos qualificados cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto; d) Apresentarem memória descritiva e cronograma de trabalhos; e) Apresentarem uma estrutura de custos pormenorizada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir; f) Não estar iniciada a respectiva execução material até seis meses antes da apresentação da candidatura e não estar realizada em mais de 25%.

Artigo 5.º Critérios de avaliação dos projectos Os projectos são avaliados de acordo com os seguintes critérios: a) Inserção nos objectivos globais do programa e da medida, com destaque para o contributo esperado em matéria de melhoria do nível e da qualidade do emprego no turismo; b) Inserção do projecto nos objectivos e estratégias da Política Nacional de Turismo e do Plano Nacional de Formação Melhor Turismo; c) Relação entre os custos e os benefícios esperados do projecto.

Artigo 6.º Organismo coordenador O organismo responsável pela coordenação das presentes medidas é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), a quem compete, nomeadamente: a) Pagar ao promotor as comparticipações a que tenha direito; b) Realizar auditorias à execução das acções objecto do presente Regulamento.

Artigo 7.º Órgão de gestão 1 - A gestão do presente regime de concessão de apoios financeiros incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR (CNASA).

2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA: a) Analisa as propostas de deliberação sobre as candidaturas que lhe são submetidas pelo conselho de administração do INFTUR; b) Aprova as propostas de decisão final a submeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo8.º Decisões finais de concessão dos apoios Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

SECÇÃO II Formação inicial e contínua Artigo 9.º Projectos São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento: a) Acções de formação profissional inicial de jovens candidatos à inserção no mercado de trabalho das actividades turísticas que concorram para a sua qualificação profissional, com ou sem certificação escolar, bem como para a sua especialização tecnológica, e que tenham enquadramento no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e...

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