Portaria n.º 395/2002, de 15 de Abril de 2002

Portaria n.º 395/2002 de 15 de Abril Para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que estabelece o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, torna-se necessário estabelecer as comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidades intervenientes no âmbito daquelediploma.

Deste modo, importa fixar as importâncias das comparticipações a cobrar pela prestação dos serviços de aceitação do relatório de segurança e de elaboração dos planos de emergência externos.

Assim, ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Para efeitos de pagamento da comparticipação pela aceitação dos relatórios de segurança e pela elaboração dos planos de emergência externos, e segundo e critério da presença de substâncias perigosas no estabelecimento, na acepção da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos: a) Grupo I: em que nenhuma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa cinco vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma; b) Grupo II: em que, pelo menos, uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 5 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, com o limite de 10 vezes; c) Grupo III: em que, pelo menos uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 10 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, com o limite de 20 vezes; d) Grupo IV: em que, pelo menos, uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 20 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma.

  1. É devido o pagamento de uma comparticipação pela aceitação dos relatórios de segurança e elaboração dos planos de emergência externos relativos aos estabelecimentos, com os seguintes montantes: a) Grupo I: (euro) 2500; b) Grupo II: (euro) 3500; c) Grupo III: (euro) 7500; d) Grupo IV: (euro) 12500.

  2. Os valores a que se refere o número anterior serão actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT