Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril de 2002

Portaria n.º 392/2002 de 12 de Abril O desenvolvimento dos cursos de especialização tecnológica, exigido pelas crescentes necessidades do tecido económico ao nível de quadros intermédios, impõe a dinamização da sua oferta, o que passa pela introdução de alguns ajustamentos no seu regime de criação, de acesso, de organização e de articulação com o prosseguimento de estudos.

Os princípios que nortearam a elaboração da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, que regula essas formações pós-secundárias não superiores, mantêm-se actuais e enquadráveis nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego.

Importa, porém, proceder a uma revisão desse enquadramento jurídico que permita o alargamento da esfera de recrutamento dos candidatos, com a consequente adequação da organização da formação aos diferentes perfis de entrada, e uma maior flexibilidade das respostas formativas.

Revela-se igualmente da maior importância introduzir a obrigatoriedade de as entidades promotoras dos cursos celebrarem protocolos com estabelecimentos de ensino superior, o que, de entre outros aspectos, e sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, vem criar condições para, nos termos fixados pelos diplomas legais respectivos, facultar aos titulares de um diploma de especialização tecnológica a creditação da sua formação no âmbito dos cursos superiores a que eventualmente sejam admitidos e possibilitar, aos que tenham experiência profissional na área de formação do diploma, a candidatura através dos concursos especiais de acesso.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Alteração Os n.os 1.º a 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: '1.º 1 - ....................................................................................................................

2 - Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores.

3 - ....................................................................................................................

4 - Os CET poderão dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP) emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente dos seus artigos 6.º e 11.º 2.º .........................................................................................................................

  1. Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos; b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    1. 1 - Podem candidatar-se à inscrição num CET: a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que possuam qualificação profissional do nível III; b) Os que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em falta a aprovação em não mais de duas disciplinas, desde que estas não integrem os conteúdos indispensáveis à frequência do CET previstos no respectivo despacho de criação.

      2 - É também admitida a candidatura à inscrição num CET aos titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível III, os quais ficam sujeitos à realização do plano de formação a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º 3 - Em termos a regulamentar em diploma próprio, pode ainda ser admitida a inscrição num CET aos indivíduos com idade superior a 25 anos e três ou mais anos de experiência profissional na área de formação do CET ou em área de formação afim que obtenham o reconhecimento, com base na experiência profissional, de capacidades e competências que os qualifiquem para a admissão ao CET em causa.

      4 - Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento uma ou mais unidades curriculares do plano de estudos de um curso de ensino superior podem ser dispensados da frequência de uma ou mais disciplinas do plano de formação do CET, mediante decisão da entidade formadora.

    2. 1 - Os CET são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação.

      2 - ....................................................................................................................

      a).....................................................................................................................

  2. O plano de formação, que inclua os diferentes percursos formativos, considerando os perfis dos candidatos previstos no n.º 3.º, com menção da finalidade, da duração do curso, do referencial das competências a adquirir, dos objectivos operacionais, da estrutura curricular, dos conteúdos programáticos e da avaliação das aprendizagens; c) A explicitação das condições de acesso, com indicação expressa dos conteúdos disciplinares indispensáveis à frequência do CET.

    3 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  3. A obrigação de as entidades promotoras do CET, se não forem estabelecimentos de ensino superior, celebrarem protocolo com estabelecimento de ensino superior em que, nomeadamente, se preveja o prosseguimento de estudos.

    1. 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    2 -...

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