Portaria n.º 383/2002, de 10 de Abril de 2002

Portaria n.º 383/2002 de 10 de Abril No contexto da recente adopção do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas) pelo Governo, a correcta execução da política energética, nomeadamente no que respeita à melhoria da eficiência energética e ao aumento de utilização de energias renováveis, torna necessário proceder a alguns ajustamentos na Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, que criou a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), alterada pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro.

Pretende-se, por um lado, clarificar e precisar as condições de apoio a projectos de intervenção em áreas de particular relevância para a sustentabilidade ambiental da política energética, nomeadamente no apoio à produção de água quente por energia solar térmica, à reabilitação de edifícios e dos respectivos sistemas de climatização, à construção de novos edifícios energeticamente eficientes, e, ainda, à optimização energética e ambiental de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais.

Finalmente, torna-se necessário compatibilizar os incentivos concedidos pelo MAPE com os decretos-leis recentemente publicados, que definem as novas condições de venda à rede de energia eléctrica, quer a partir de fontes renováveis, quer quando proveniente de sistemas de co-geração, criando condições mais favoráveis à plena realização daqueles diplomas.

Por outro lado, pretende-se também estabelecer regras que garantam que a atribuição dos incentivos seja feita de acordo com níveis de desempenhos técnico-económico e ambiental dos projectos, estabelecendo requisitos técnicos mais exigentes em termos da qualidade técnica dos sistemas a apoiar e concedendo incentivos maiores aos projectos que tenham melhores desempenhos.

Por último, reforça-se o apoio à difusão de veículos menos poluentes.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 23.º, 24.º, e os anexos A, B, C, D e E, todos do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovado pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica e térmica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.

Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c) A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando a utilização de veículos menos poluentes; d).....................................................................................................................

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d), quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.

Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - No âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas são consideradas como entidades beneficiárias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente de transporte rodoviário inseridas nas subclasses 60211, 60212 e 60220 da CAE, e câmaras municipais.

Artigo 5.º [...] 1 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, compreende a integração de novos centros de produção no sistema eléctrico, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c) Instalação de sistemas para aquecimento e ou arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, incluindo sistemas para aquecimento de água usando colectores solares térmicos ou outras fontes renováveis, sob uma das seguintes modalidades: i) Instalações para abastecimento próprio de água quente; ii) Instalações destinadas a fornecer energia a terceiros sob a forma de água quente; d).....................................................................................................................

e) Instalação ou melhoria de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável e de sistemas de produção combinada (co-geração) e distribuição urbana de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas até 150 kVA alimentados a biogás ou a gás natural e sistemas baseados em células de combustível; f) Optimização energética e ambiental integradas de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais efectuadas por câmaras municipais ou empresas por estas concessionadas, quando não directa e individualmente candidatáveis em alguma das alíneas anteriores.

3 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário visando a utilização de veículos menos poluentes compreende apenas a aquisição de veículos que utilizem o gás natural ou a electricidade.

4 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de conversão de consumos para gás natural compreende acções de carácter infra-estrutural que se consubstanciem na implantação, renovação, alteração ou adaptação de redes interiores, equipamentos de queima e permutadores de calor, bem como os investimentos associados à gestão da transferência de consumos para o gás natural em edifícios existentes.

Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade, no caso de operações que envolvam produção de electricidade interligadas com a rede pública; c).....................................................................................................................

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade(POC); e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior poderá ser reportado à data da celebração do contrato de concessão de incentivo, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

3 - ....................................................................................................................

4 - À excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo esta condição, a título excepcional e mediante autorização do Ministro da Economia, ser reportada à data do contrato.

5 - No âmbito dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º em que os promotores sejam câmaras municipais, estas devem:

  1. Comprovar a existência de capacidade do financiamento remanescente no seu orçamento anual, caso o projecto não seja plurianual; b) Nos restantes casos, apresentar declaração comprovando o seu compromisso de inscrição das verbas apropriadas nos orçamentos seguintes.

    Artigo 7.º [...] .........................................................................................................................

  2. Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 25000, excepto no caso de projectos de utilização racional de energia sempre que os equipamentos objectos de apoio sejam baseados no uso da energia solar, caso em que se aplica um investimento mínimo elegível de (euro) 10000; b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT