Portaria n.º 330-A/2002, de 27 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de Março O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio atribuir autonomia administrativa aos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais e da ordem dos tribunais administrativos e fiscais.

Constatando que a prossecução da função soberana que aos tribunais superiores compete exercer implica o desempenho de tarefas administrativas e de gestão diárias que podem, com proveito, ser cometidas aos próprios tribunais superiores, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado, o diploma estruturador do regime de autonomia preconiza a necessária adaptação dos serviços de apoio ao regime de autonomia.

Procede-se, em execução do artigo 7.º deste diploma, à reorganização dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça, conformando-os com a dimensão e a natureza das tarefas já hoje desempenhadas, e a desempenhar, quando da entrada em vigor do novo regime.

Foi ouvido o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define a organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º Competências do Presidente Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos: a) O conselho administrativo; b) O administrador; c) O conselho consultivo.

2 - São serviços do Supremo Tribunal de Justiça: a) A Secretaria Judicial; b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; c) A Divisão de Documentação e Informação Jurídica; d) A Divisão de Organização e Informática; e) O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do MinistérioPúblico; f) O Gabinete de Imprensa.

3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros: a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside; b) O administrador; c) Dois juízes conselheiros designados anualmente pelo plenário do Tribunal, sob proposta do Presidente; d) O director de Serviços Administrativos e Financeiros.

2 - Compete ao conselho administrativo: a) Apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos relatórios de execução; b) Aprovar o projecto de orçamento anual e as suas alterações e apresentá-lo ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente; e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização; f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas; h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido; j) Gerir o parque automóvel afecto ao Tribunal; k) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

4 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo Presidente, sem direito a voto.

Artigo 5.º Administrador 1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.

4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das...

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