Portaria n.º 293-A/2002, de 18 de Março de 2002

Portaria n.º 293-A/2002 de 18 de Março Considerando que o Governo entendeu ser oportuno e importante a introdução de algumas alterações ao Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, com vista à melhoria do funcionamento da componente do seguro de colheitas, designadamente no que se refere à adequação dos riscos às reais necessidades dos agricultores; Considerando que o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 47/2000, de 3 de Fevereiro, 207/2000, de 6 de Abril, e 282/2001, de 29 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 1 da secção I do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a incluir a seguinte alínea: 'z) Tomate para indústria.' 2.º No n.º 4 da secção I do capítulo I do referido Regulamento, onde se lê '500000$00' passa a ler-se '(euro) 2500'.

  1. A alínea a) do n.º 2 da secção II do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: 'a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:' 4.º Na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do referido Regulamento, onde se lê 'tomate de sementeira directa' passa a ler-se 'tomate para indústria'.

  2. Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do referido Regulamento, onde se lê 'tomate de plantação' passa a ler-se 'tomate'.

  3. Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do referido Regulamento, a região A - distrito de Lisboa passa a incluir o concelho de Odivelas, a região D - distrito do Porto passa a incluir o concelho de Trofa e a região D - distrito de Braga passa a incluir o concelho de Vizela.

  4. Na alínea b) do n.º 4 da secção V do capítulo I do referido Regulamento, onde se lê '15000$00' passa a ler-se '(euro) 75'.

  5. O n.º 2 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinteredacção: '2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares; ii) Nos contratos de seguro de colheitas celebrados individualmente, para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será concedida uma bonificação adicional de 10% [...] .........................................................................................................................

    Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo: (ver quadro no documento original) 9.º O n.º 5 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinteredacção: '5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.' 10.º São revogadas as Portarias n.os 388/99, de 27 de Maio, 47/2000, de 3 de Fevereiro, 207/2000, de 6 de Abril, e 282/2001, de 29 de Março.

  6. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

  7. É republicada em anexo a Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente portaria.

    Em 18 de Março de 2002.

    O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

    ANEXO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS CAPÍTULO I Seguro de colheitas SECÇÃO I Culturas cobertas 1 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

    1. Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.

      No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal; b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol; d) Hortícolas a céu aberto: Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo; Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete; e) Linho, lúpulo e algodão; f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo 'produtor directo' ou 'vinha americana'; h) Pomóideas - macieira e pereira a partir do 3.º ano de plantação; i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação; j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare; l) Frutos secos - nogueira, aveleira e amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, castanheiro a partir do 5.º ano de plantação e alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação; m)Tabaco; n) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação; o) Actinídea - kiwi a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas; p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis); r) Beterraba açucareira; s) Pequenos frutos - mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação; t) Floricultura ao ar livre; u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação; v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação; x) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação; z) Tomate para indústria.

      2 - O seguro da cultura de citrinos e do abacateiro tem início em 1 de Agosto e termina em 31 de Julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

      3 - O seguro de citrinos e do abacateiro carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), que deverão ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada.

      4 - O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a (euro) 2500 carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

      5 - As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas.

      6 - O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverão atender à correcta utilização do solo, à localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas.

      7 - No caso do seguro de floricultura ao ar livre, poderá ser solicitado o parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, sempre que haja dúvidas quanto à adaptabilidade das culturas às condições edafo-climáticas locais.

      8 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas, salvo se localizados no interior de estufas ou abrigos baixos(túneis).

      9 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

      SECÇÃO II Riscos cobertos 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

    2. Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros; c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou de depressão de gás ou devapor; d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide; e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência...

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