Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março de 2002

Portaria n.º 288/2002 de 18 de Março O Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades genericamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, dispondo o n.º 2 do artigo 16.º que sejam definidas taxas, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no Catálogo Nacional de Variedades.

Actualmente, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 381/92, 1257/97 e 798/98, respectivamente de 4 de Maio, 19 de Dezembro e 22 de Setembro.

Tendo em conta que se torna necessário apresentar devidamente os actuais serviços prestados e os seus custos, procede-se ao ajustamento das taxas em função das alterações de valor dos factores envolvidos, reunindo num único diploma uma tabela actualizada, em euros, abandonando-se a anterior fixação dos custos por pontos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 deOutubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. A...

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