Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março de 2002

Portaria n.º 268/2002 de 13 de Março Considerando a necessidade de definir o conjunto de princípios genéricos a que deve obedecer a criação e funcionamento dos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro; Considerando, no que se refere à formação de enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica, o disposto na Directiva n.º 80/155/CEE , de 21 de Janeiro, alterada pela Directiva n.º 89/594/CEE , de 23 de Novembro, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro; Sem prejuízo da futura alteração do elenco de cursos, em consonância com as necessidades do País; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 deAbril; Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 353/99 e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Fevereiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-LICENCIATURA DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM CAPÍTULO I Objecto, âmbito e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, adiante designados de cursos.

Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Artigo 3.º Objectivos Os cursos visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural adequadas à prestação de cuidados de enfermagem especializados numa determinada área clínica.

Artigo 4.º Criação 1 - Os cursos só podem ser criados: a) Em unidades orgânicas da área da saúde, de institutos politécnicos ou universidades, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem; b) Em estabelecimentos de ensino superior politécnico não integrados, da área da saúde, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem.

2 - A criação ou autorização de funcionamento dos cursos é feita por portaria do Ministro da Educação, sob proposta: a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamentecompetente; b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, do órgão competente da respectiva entidade instituidora, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento.

Artigo 5.º Elenco 1 - Apenas poderão ser criados cursos nas especialidades fixadas pelo anexo I ao presente Regulamento.

2 - O anexo I deverá ser revisto sempre que sejam alteradas as especialidades fixadas pela Ordem dos Enfermeiros.

CAPÍTULO II Estrutura dos cursos Artigo 6.º Duração 1 - Os cursos realizados a tempo inteiro têm a duração de dois a três semestrescurriculares.

2 - A carga lectiva mínima é de novecentas horas.

3 - O curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia deve satisfazer a duração mínima fixada no Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto.

Artigo 7.º Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos e suas alterações são aprovados por portaria do Ministro da Educação.

2 - Esta aprovação carece de parecer da Ordem dos Enfermeiros quanto à sua adequação para a prestação de cuidados especializados.

3 - O curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia deve satisfazer aos requisitos mínimos fixados pelo Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro.

4 - As propostas deverão ser...

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