Portaria n.º 186/2002, de 04 de Março de 2002

Portaria n.º 186/2002 de 4 de Março Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, tabelas de rendas máximas nacionais.

A tabela que agora se publica actualiza os valores fixados pela Portaria n.º 151/96, de 14 de Maio, na base da variação do índice de preços no consumidor, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1996 e 1999 (7%).

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte: 1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

  1. São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os...

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