Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril de 2001
Portaria n.º 394/2001 de 16 de Abril A nova organização comum do mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, adopta o princípio de que os Estados membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vinhos regionais produzidos no seu território.
Com a revogação do Regulamento (CEE) n.º 3800/81, da Comissão, de 16 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, há a necessidade de estabelecer a classificação das variedades de vinha, agrupando as castas por regiões vitivinícolas, na elaboração dos vinhos regionais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, prevê no seu artigo 2.º que, mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.
Assim, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Neste contexto, importa promover a actualização da lista das castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.
Assim, nos termos dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, e 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na região e de castas que constam dos anexos à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.
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São revogados: a) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro; b) O n.º 5.º e os anexos II e III da Portaria n.º 351/93, de 24 de Março; c) O anexo II da Portaria n.º 294/99, de 28 de Abril; d) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria n.º 400/92, de 13 de Maio; e) O anexo II da Portaria n.º 303/98, de 19 de Maio; f) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.
ANEXO I Vinho regional Minho Castas brancas 15 - Alvarinho.
22 - Arinto.
28 - Avesso.
29 - Azal.
39 - Batoca.
60 - Cainho.
73 - Cascal.
84 - Chardonnay.
89 - Chenin.
94 - Colombard.
106 - Diagalves.
118 - Esganinho.
119 - Esganoso.
125 - Fernão-Pires.
128 - Folgasão.
139 - Godelho.
157 - Lameiro.
162 - Loureiro.
175 - Malvasia-Fina.
179 - Malvasia-Rei.
210 - Müller-Thurgau.
230 - Pinot-Blanc.
233 - Pintosa.
245 - Rabo-de-Ovelha.
251 - Riesling.
265 - São-Mamede.
270 - Semilão.
272 - Sercial.
278 - Tália.
314 - Trajadura.
337 - Viosinho.
Castas tintas 4 - Alfrocheiro.
5 - Nicante-Bouschet.
12 - Alvarelhão.
16 - Amaral.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
46 - Borraçal.
57 - Cabernet-Franc.
58 -...
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